A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de empresa que presta serviços de coleta de lixo em João Pessoa e aplicou multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor de uma trabalhadora. Os desembargadores entenderam que o recurso agiu no intuito de retardar o julgamento do processo.
Os embargos de declaração ou embargos declaratórios é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando se considera que há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade. No caso do processo em exame pela Turma de Julgamento, os desembargadores consideraram que os embargos não são cabíveis. Ou seja, não estão evidentes nas hipóteses mencionadas no recurso pela empresa.
O relator, desembargador Thiago Andrade destacou que a empresa embargou o acórdão alegando que foi contraditório ao analisar o pedido de indenização por dano moral formulado pela reclamante, uma vez que a perícia médica atestou para todos os fins que não houve identificação de que a doença tenha sido causada por fatores laborais. De acordo com o desembargador, a defesa da reclamada sustentou, ainda, que a decisão não se reportou ao fato comprovado no processo e não impugnado pela embargada de que houve dedetização há pouco tempo nas dependências da empresa reclamada, afastando conduta ilícita ou negligente da reclamada.
“Percebe-se que a embargante procura pela via dos declaratórios provocar a reapreciação dos fatos e provas, de modo a obter a reforma do julgado, objetivo esse que não se coaduna com a natureza processual dos embargos”, afirmou o relator.
O desembargador salientou que o inconformismo das partes com a conclusão do julgamento deve ser discutida pelos recursos próprios, servindo os embargos de declaração para aprimoramento das decisões judiciais em casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material (artigos 897-A, da CLT e 1.022, do nCPC), o que não se evidencia nas hipóteses mencionadas.
“É clara a postura da empresa embargante, em provocar o órgão jurisdicional a se pronunciar acerca de questões claramente impertinentes através de instrumento processual inadequado, o que demonstra, a meu ver, seu intuito em retardar o andamento do feito”, afirmou o relator ao rejeitar os embargos e condenar, de ofício, a empresa ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, em 2% sobre o valor da causa, em favor da reclamante. Processo: 0000217-13.2018.5.13.0006 (ED)
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