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Pleno suspende dispositivos de Lei do Município de Areia sobre contratação temporária

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Na sessão ordinária dessa quarta-feira (11), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu, parcialmente, pedido cautelar para suspender, com efeito ex nunc (não retroage), a eficácia dos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 3º da Lei Municipal nº 900/2017 do Município de Areia, que versam sobre a contratação temporária de servidores. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0806842-08.2019.8.15.0000 foi o desembargador José Ricardo porto.

A ADI foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, questionando a constitucionalidade dos dispositivos citados. O MP alegou que, a contratação sem concurso público só pode ocorrer para suprir situação emergencial fora do comum, anormal, imprevisível e em caráter temporário, com prazo restrito à satisfação da necessidade do interesse coletivo.

Argumentou, ainda, que a norma municipal elenca hipóteses genéricas de contratação temporária para áreas permanentes, cujo preenchimento deve ocorrer através de certame. Por fim, pediu a concessão da medida cautelar, para fazer cessar os fundamentos legais incompatíveis com a Constituição estadual, em relação às novas contratações.

No voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que a regra para admissão de pessoal no serviço público é mediante a aprovação em certame. “Contata-se, num juízo de cognição sumária, que o legislador mirim elencou hipótese de contratação sem concurso público, para área de atuação estatal (Educação) cuja necessidade é permanente, e não temporária, devendo ser suprida através de concurso público”, disse o relator.

Ainda no deferimento da cautelar, o desembargador Porto ressaltou que existem termos vazios e imprecisos como execução de convênios que venham a atender a satisfação do interesse público e atendimento de outras situações de urgência, sobre as quais a norma inquinada de inconstitucionalidade não contém pormenorização, de modo a estabelecer hipóteses excepcionais para contratação temporária.

“A abrangência é tamanha que se torna difícil identificar alguma atividade administrativa do Município que não possa vir a se encaixar nas previsões ressaltadas, representando a situação, de forma escancarada, a indevida concessão de um passe livre ao recrutamento de pessoal, sem a realização de concurso público”, concluiu.

PB Agora com informações do TJPB

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