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Justiça da PB condena empresa por construir habitacionais na nascente do Rio Cuiá

O juiz titular da 4º Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0834210-42.2015.8.15.2001, movida pelo Ministério Público contra a Habitacional Jardins Deville SPE Ltda, e seus sócios administradores Roberto Flávio Machado Freire e Alberto Jorge Urquiza Teotônio. A decisão concede tutela antecipada, em relação à construção em área de preservação permanente (APP), no entorno da nascente do Rio Cuiá.

A sentença determina que os réus procedam à interdição dos Blocos G e H e da área de estacionamento do Condomínio Residencial Jardins Deville situados em Área de Preservação Permanente, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo suspender qualquer atividade comercial ou de uso nessas áreas, sob pena de aplicação de multa diária. O juiz também condenou os réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de um novo Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), tecnicamente apto e submetido à aprovação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), no prazo de 60 dias, contemplando a restauração integral da vegetação nativa na APP da nascente do Rio Cuiá e a desocupação das áreas interferentes, sob pena de execução específica.

Somando a isso, o magistrado ainda condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), cujos valores deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (Fepama). Por fim, ainda ficou determinado a intimação pessoal dos réus para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, em observância à Súmula 410 do STJ.

O Caso – De acordo com o Ministério Público, o empreendimento imobiliário promovido pelos réus vem operando de maneira irregular desde a sua instalação no Bairro do Cuiá, na Capital. “As atividades desenvolvidas acarretaram grave degradação ambiental, especificamente mediante a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o lançamento de resíduos sólidos da construção civil (entulhos) em encosta e a edificação de parte do condomínio sem o devido licenciamento dos órgãos ambientais competentes.

O processo também informa que em vistorias técnicas mais recentes realizadas pelo analista ministerial em 2023, constatou-se que a área danificada na APP não foi recuperada, encontrando-se a construção consolidada sobre o ponto de preservação ambiental, sem que as medidas de embargo administrativo fossem integralmente respeitadas pelos réus. “Diante da continuidade da lesão ao patrimônio ambiental, o Ministério Público reiterou o pedido de tutela de urgência no ID 111567247, pugnando pela interdição imediata das edificações situadas em APP sem licenciamento”, diz o magistrado nos autos.

Os réus foram devidamente citados a respeito do conteúdo processual, mas não apresentaram nenhuma resistência à pretensão ministerial dentro do prazo legal. “Tal circunstância impõe a aplicação do instituto da revelia, nos termos do artigo nº 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial”, diz o juiz Antônio Carneiro.

No mérito, o magistrado afirma: “A existência do dano é latente e restou sobejamente comprovada pelos Autos de Infração nº 8547, 8548 e 8549. A fiscalização da Sudema constatou a instalação de edificações multifamiliares e o lançamento de resíduos sólidos em área de encosta, agindo os réus em desacordo com as normas ambientais vigentes”.

Sem sua sentença, Antônio Carneiro afirma que a responsabilidade civil é pautada pela Teoria do Risco Integral, possuindo natureza objetiva, conforme estabelece no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81. Sob esse regime, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente, da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão ambiental. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou este entendimento no Tema Repetitivo 681, reforçando que é descabida a invocação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de recompor o patrimônio ambiental”, destacou o juiz.

Defesa – Na esfera administrativa, conforme a sentença, a defesa tentou sustentar a consolidação da ocupação e a preexistência de degradação provocada por terceiros. “No entanto, tal tese carece de amparo jurídico no Direito Ambiental brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 613, pacificou que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em temas ambientais”, diz parte da decisão.

“A ocupação irregular de APP não se convalida pelo decurso do tempo, pois a lesão ao meio ambiente é de caráter continuado, renovando-se a cada dia em que a área protegida permanece ocupada. Além disso, incide sobre o caso a inversão do ônus da prova, pautada pelo princípio da precaução e pelo princípio in dubio pro natura, conforme dispõe a Súmula 618 do STJ. Caberia aos réus o ônus de provar que suas intervenções não causaram dano ou que a ocupação era lícita, encargo do qual não se desincumbiram diante da revelia e da prova documental em sentido contrário”.

Redação com TJPB

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