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CMJP: CCJ aprova Previdência Complementar e Programa de Compensação de Créditos Tributários

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Na reunião desta quarta-feira (8), a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação Participativa da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) foi favorável a duas matérias do Executivo Municipal: o Projeto de Lei Ordinária (PLO) que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município e o Projeto de Lei Complementar (PLC) que institui o Programa de Compensação de Créditos Tributários com prestação de serviços de Saúde. O colegiado também aprovou um Projeto de Resolução (PR) e 16 Projetos de Lei Ordinária (PLO), dos quais dois tratam sobre denominação de ruas. Ainda três projetos foram retirados de pauta e seis foram rejeitados. 

PLO 570/2021 do Executivo que recebeu parecer favorável institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os Segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de João Pessoa; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio e autoriza a adesão a planos de benefícios de previdência complementar. Entre outras especificações, o documento determina que o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, bem com autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de João Pessoa, a partir da data de início de vigência do RPC não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os servidores que ingressaram antes dessa vigência terão o prazo de 180 dias para aderirem ao RPC. 

Já o PLC 11/2021, também do Executivo Municipal, autoriza a instituição do Programa de Compensação de Créditos Tributários com prestação de serviços de Saúde. A norma especifica que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizados a compensar débitos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica, planos de saúde e congêneres com a prestação de serviços desta natureza. O disposto não se aplica a débitos relativos a: infrações de trânsito, indenizações devidas ao Munícipio, multas de natureza contratual, outorga onerosa, as taxas de coleta de lixo, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sob Serviço de Qualquer Natureza (ISS), devidos por profissionais autônomos e ou devido por optante do Simples Nacional.    

Da Redação com CMJP

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