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TJPB reduz astreintes fixada em CG

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Câmara Cível do TJPB reduz astreintes fixadas por magistrado da comarca de Campina Grande

Nesta quinta-feira (04), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador José Ricardo Porto,
modificou, parcialmente, decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande, que, na execução requerida por José
Fábio da Silva Leite nos autos da Ação de Indenização, rejeitou impugnação
ao cumprimento de decisão judicial arguida pelo Banco Schahin S/A, no que
concerne a execução de astreintes, no valor de R$ 323.520,40 (trezentos e
vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos).

O Magistrado de primeiro grau de jurisdição havia, ainda, determinado a
liberação imediata de tal numerário em favor do exequente, que já se
encontrava bloqueado.

O Sr. José Fábio da Silva Leite ajuizou a referida demanda indenizatória,
com o fito de discutir empréstimos realizados indevidamente em seu nome
perante a mencionada instituição financeira.

Nesse contexto, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande deferiu liminar, determinando que o estabelecimento bancário
suspendesse os descontos efetuados nos proventos do autor, sob pena de
multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Após todo o trâmite processual da ação de conhecimento, inclusive com
sentença transitada em julgado, o promovente requereu a execução das
astreintes arbitradas, sob o argumento de que o Banco Schahin nunca cumpriu
com a deliberação judicial, pleito que fora atendido pelo Juiz Comarcão.

O Executado, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o
nº 001.2008.020584-0/002, afirmando que cumpriu com a medida liminar, bem
como demonstrando a exorbitância e desproporcionalidade do montante que as
astreintes alcançou.

O Desembargador José Ricardo Porto, no momento de análise da tutela
recursal, suspendeu, imediatamente, a decisão agravada, para que nenhum
valor fosse liberado em favor do Sr. José Fábio da Silva Leite.

O Juiz de primeira instância, nas suas informações, comunicou ao relator
que o alvará, com a quantia já mencionada, já havia sido expedido e
liberado.

No mérito, o relator do recurso instrumental consignou que “o valor das
astreintes devidas em razão do descumprimento da medida emergencial,
alcançou a quantia de R$ 323.520,40 (trezentos e vinte e três mil,
quinhentos e vinte reais e quarenta centavos), ou seja, mais de 100 (cem)
vezes o valor total dos empréstimos discutidos no processo de conhecimento”.

O desembargador José Ricardo Porto, com base nessa desproporcionalidade,
proveu parcialmente a súplica de instrumento, concebendo pela “redução do
valor executado a título de astreintes da quantia de R$ 323.520,40
(trezentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta
centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não ocasionará
enriquecimento sem causa do agravado, tampouco causará a ruína do
recorrente.”.

A decisão do relator foi acompanhada, à unanimidade de votos, pelos demais
membros da Primeira Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Gecom – TJPB

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