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TJPB decide que Município de JP não pode cobrar ISS de serviços da Telemar

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Com o entendimento de que, por força da previsão constitucional, um imposto municipal (ISS) não poderá incidir sobre serviços tributáveis por imposto estadual (ICMS), dentre eles o de telecomunicações, a Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível (nº 3040724-66.2010.8.15.2001) interposta pela Telemar Norte Leste S/A contra o Município de João Pessoa. Desta forma, reformou a sentença do 1º Grau, para acolher os Embargos à Execução e julgar insubsistente a Execução Fiscal, extinguindo o crédito tributário. O relator do recurso foi o desembargador José Ricardo Porto.

Conforme os autos, a Telemar recorreu da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor do Município de João Pessoa. A empresa, no mérito, alegou, em síntese, que os serviços (identificador de chamadas, discagem abreviada, não perturbe, chamada espera, extensão externa, siga-me e hora programada) cobrados pela Prefeitura são atividades-meios por ela exercidas, sendo acessórios ao exercício da atividade-fim, não podendo ocorrer a incidência de tributação pelo ISS.

Na análise do recurso, o desembargador-relator invocou as regras constitucionais inerentes à tributação. Segundo o magistrado, o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar da União. “O ICMS, por sua vez, de competência dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre serviços de transporte e de comunicação, bem como sobre obrigações de dar mercadoria, quando há circulação, sendo este, somado aos impostos de importação e de exportação, de competência da União, os únicos impostos que a Constituição Federal autoriza incidir sobre os serviços de telecomunicações”, destacou.

José Ricardo Porto citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os serviços de atividade-meio, indispensáveis ao alcance da atividade-fim e prestados pelas companhias telefônicas não são passíveis de incidência do ISS.Da decisão cabe recurso.

 

Redação

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