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TJPB absolve réu acusado de crime contra vulnerável

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A Câmara Criminal absolveu, em sessão realizada na tarde desta terça-feira
(18), Luciano Claudino de Figueiredo. O réu foi acusado do crime previsto
no art. 217-A do Código Penal, que faz referência a estupro de vulnerável.
A acusação foi feita pela mãe da menor que, na época, tinha 12 anos. A
defesa alegou que a presunção de vulnerabilidade deveria ser relativizada,
já que o réu, que tinha 19 anos, convive hoje com a menor que teria sido
vítima.

Segundo os autos do processo, o denunciado teve envolvimento sentimental
com a menor e que, apesar de morar na casa de sua mãe, era filha de sua
irmã de criação. O fato aconteceu na cidade de Princesa Isabel em meados de
outubro de 2010, época em que o acusado teria tido relação sexual com a
menina.

A denúncia foi recebida em fevereiro de 2011. O caso chegou à polícia
através da mãe da menor. De acordo com a denúncia, o comunicado foi feito
haja vista a idade da vítima e a impossibilidade de consentir com atos de
natureza sexual.

Depois de procedida a instrução processual, houve as alegações finais
feitas pelo Ministério Público e pela defesa, pedindo a absolvição, já que
o acusado e vítima (agora com mais de 14 anos), conviviam em união estável.
Ainda segundo os autos, o relacionamento estaria aceito por toda a família.

Foi, no entanto, prolatada sentença condenando o réu à pena de 8 anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, sob o
fundamento de que a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 era
absoluta. Nas razões do apelo do Ministério Público e defesa, foi
sustentado que a presunção de vulnerabilidade deveria ser relativizada, por
haver uma família constituída entre acusado e vítima.

A procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento dos apelos para
acolher as razões expostas e absolver o réu. Foi apresentado pela defesa,
ainda, uma certidão de nascimento de uma criança filha do casal. O relator
do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, conheceu os recursos e
absolveu o acusado.

“A punição do autor do fato, neste momento, seria também a punição da
ofendida, sua companheira, em uma total inversão do direito penal da
vítima. (…) Deixo de reconhecer ofensividade da conduta do acusado a fazer
incidir a tutela jurídico-penal do estado, pois não houve desvalor no
resultado produzido, segundo o critério de tipicidade material utilizado”,
afirmou o relator em seu voto.


Gecom

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