A ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação Constitucional (RCL) nº 15.699 ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE), por meio da Gerência Operacional da Procuradoria Militar (GOPM), contra decisão do juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe , que concedia irregularmente a servidores militares o direito de promoção de cabo da Polícia Militar da Paraíba para o posto de 3º sargento da corporação, contrariando a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4.
A ministra Carmem Lúcia, que atuou como relatora da reclamação, acatou os argumentos apresentados pela PGE-PB e considerou que a medida liminar da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe desrespeitou a autoridade do teor da Ação Direita de Constitucionalidade (ADI) nº 4, pois “não é juridicamente admissível deferimento de medida acautelatória para promoção de militar sem o exame completo dos fatos e normas a prevalecerem na causa, o que se faz em decisão de mérito”. A ministra ressaltou em sua decisão que as forças militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
De acordo com o procurador Roberto Mizuki, gerente da GOPM, a ministra Carmem Lúcia reiterou entendimento já pacificado no STF de que a ADI nº 4 veda a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a servidor público por antecipação de tutela ou medida liminar.
Redação com Secom
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