A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para condenar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de uma cliente que teve o veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Benevides.
A parte autora relatou que, em 09/08/2015, por volta das 11h40, realizava compras nas dependências do supermercado. No entanto, ao retornar para o estacionamento, percebeu que o seu veículo encontrava-se arrombado, constatando, além do dano causado ao seu veículo, o sumiço de objetos, tais como um DVD automotivo, um par de brincos, um par de luvas de academia e um extintor de incêndio veicular. Afirmou, ainda, que, indignada com a situação, procurou a gerência, que se limitou a fazer um boletim interno de ocorrência e informar que o caso iria ser apurado para que o consumidor fosse devidamente reparado.
Por ocasião do julgamento, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente a ocorrência do ato ilícito dentro das dependências da empresa.
Em grau de recurso, a parte autora alegou que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar o arrombamento no seu veículo.
Ao julgar o caso, o relator do processo citou a Súmula n°130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, a empresa responde, perante o seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
“No caso concreto, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, afigura-se suficiente para compensar o promovente pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza, não merecendo minoração”, frisou o desembargador Saulo Benevides.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB
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