A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (13), negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Refrigeração Nordeste contra decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de indenização feito por Ana Paula Cavalcante Ramalho. A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Fred Coutinho. Desta decisão cabe recurso.
A ação de indenização por ato ilícito, combinado com pedidos de pensão por morte e de antecipação parcial de tutela foi ajuizada por Ana Paula Cavalcanti Ramalho, representando seu filho menor Vitor Cavalcanti Ramalho, em desfavor da Refrigeração Nordeste e João Paulo Guedes Meira, em decorrência do acidente que aconteceu em um dos cruzamentos da avenida Epitácio Pessoa, no dia 6 de maio de 2007, vitimando cinco pessoas de uma mesma família.
De acordo com os autos, o veículo de propriedade da empresa, conduzido pelo filho do proprietário dela, foi responsável pelo acidente ao passar em sinal vermelho e acima da velocidade permitida, o que levou à morte de Francisco de Assis Guerra Ramalho, Matheus Cavalcanti Ramalho, Antônio de Pádua Guedes Ramalho e deixando outro filho da apelada, Roberto Guedes Cavalcanti Neto, gravemente ferido.
Segundo o relatório, a defesa argumenta, em preliminar, “o sobrestamento do feito em virtude de prejudicialidade penal, até o julgamento da ação penal que tramita no 1º Tribunal do Júri da Capital e, no mérito, alega que o condutor do veículo não deu causa ao evento fatídico, mas este ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, o que afasta sua responsabilidade solidária do dever de indenizar”. Levanta, ainda, que os danos morais foram fixados “num patamar muito elevado, não levando em consideração sua difícil situação econômica”.
O relator entendeu que “o juiz não está obrigado a mandar sobrestar o andamento do processo de natureza cível, até que se pronuncie a Justiça Criminal, vez que o art. 64 do CPP, não impõe imperatividade, mas simples faculdade do magistrado”. Acrescentou, ainda, que “presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, resta constituído o dever de indenizar o ofendido, pelo dano moral suportado”.
Quanto à responsabilidade solidária, o relator cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro.
O órgão fracionário do Tribunal de Justiça manteve, integralmente, a sentença, para ser aplicada na forma apresentada pelo juiz da 4ª Vara da Comarca da Capital, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.370 a título de danos materiais, referente ao funeral das vítimas, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso e com incidência de juros de mora de 1%, a contar da mesma data.
A apelante também ficará obrigada ao pagamento de R$ 500 mensais, a serem pagos desde a data do acidente, até a data em que a vítima Francisco de Assis Guerra Ramalho completaria 70 anos, e, ainda, o valor de R$ 260 mil, por dano moral, já atualizado.
Assessoria
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