O Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu ao recurso de apelação da Promotoria de Justiça de Araruna e condenou o Município de Tacima a indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos por conta de irregularidades no transporte escolar, a ser revertido em favor do Fundo dos Direitos Difusos da Paraíba (Lei Estadual 8.102/2006).
Segundo o promotor de Justiça Leonardo Fernandes Furtado, tudo começou com a uma ação civil pública ingressada, em 2015, pela Promotoria de Araruna em razão da situação irregular do transporte escolar de Tacima, que não atendia às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na primeira instância, a juíza da 1ª Vara de Araruna determinou, ainda em 2015, ao Município de Tacima a implementação das medidas necessárias à regularização de todo o transporte escolar municipal promovido pela Prefeitura, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e CTB, mas negou o pedido de dano moral coletivo, o que levou a Promotoria a recorrer ao TJPB.
O promotor destacou que o TJPB reconheceu a reconheceu a procedência do pedido do Ministério Público, que sustentou seu entendimento nos vários direitos lesionados pelo Município. “A conduta em análise, no caso o transporte escolar precário, tem provocado inúmeras e indetermináveis vítimas, como alunos e familiares as quais sofreram e sofrem imensuráveis constrangimentos em direitos indisponíveis, como por exemplo vida, saúde e dignidade humana, simplesmente porque o Poder Público se nega, de maneira injustificável, a cumprir suas obrigações jurídicas, figurando como entidade completamente insensível ao sofrimento das pessoas que são obrigadas a permanecer na indescritível zona de ilicitude criada pelo próprio Poder Público”, afirmou o promotor.
Leonardo Furtado explica que os danos morais coletivos ocorrem na lesão ao patrimônio moral de uma comunidade, bem como aos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis. “A prestação de serviços públicos de qualidade constitui um direito difuso, dizendo respeito a toda comunidade, e, quando não observado, gera danos a todos. Logo, a indenização por danos morais coletivos se justifica para punir o infrator e evitar a repetição dos danos”, conclui o promotor.
Redação
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