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Pleno retoma dia 12 polêmica votação sobre eleição para presidência do Tribunal de Justiça

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No próximo dia 12 de agosto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) retomará a votação dos projetos de resolução e de lei atinentes à regulamentação de eleição indireta para os cargos da mesa diretora (em especial, o da presidência) deste órgão judiciário, oportunidade em que se aguarda dos membros da Corte a análise jurídico-legal refinada sobre o tema em questão, desatrelada de contornos políticos.

A tese central da Associação dos Magistrados paraibanos (AMPB), das eleições diretas para a presidência do TJPB com a participação dos magistrados de 1º grau, conforme requerimento feito ao Órgão Pleno, não prosperou, sob o entendimento unânime de sê-la flagrantemente inconstitucional, o que ensejaria desta entidade classista a rejeição formal do segundo item por ela proposto, alusivo à eleição indireta na mesma linha, concentrando apenas os votos dos desembargadores, primeiro por uma posição classista em respeito aos seus associados, interessadas em participar do certame, e, em segundo, por aquelatambém carecer de predominante sustentação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para lograr êxito.

Atualmente, na sede do STF (ADIs 3.566, 3.976 e 4.108 e AG.REG. na medida cautelar na reclamação 13.115) e do CNJ, decisões corroboram pela recepção do art. 102 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOM),mantendo o critério de antiguidade como requisito para via sucessória presidencial dos tribunais de justiça, o qual foi criado, por clamor popular, para frear o viés político (principalmente o externo, de cunho partidário) na ambiênciajudiciária após o fim do Estado Novo (1937-1945), restabelecendo nos aludidos órgãos a sua função essencialmente técnica, amoldada pelos vetores administrativosconstitucionais da imparcialidade, da impessoalidade e da autonomia.

Portanto, o apelo democrático que cerca o pleito eleitoral de forma indireta na senda judiciária não coaduna com a evolução histórica acima demonstrada, configurando aquele um retrocesso de caráter politico.

No sentido jurídico-legal, fora acostado um robusto parecer no projeto de resolução reformatório do Regimento Interno do TJPB, em defesa do que dispõe o art. 102 da LOM, devidamente recepcionado pela Carta Magna, da lavra dos Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Joás Brito Pereira Filho, que também ilustra a impossibilidade de quaisquer alterações de ordem administrativa e legal sobre o processo eleitoral em tela neste ano, em atenção ao princípio da anterioridade (art.16, CF).

Então, qual o sentido da realização da eleição indireta para o preenchimento do cargo de chefia do Poder Judiciário paraibano?
Magistrados de 1º grau e muito menos os servidores poderão participar deste processo eleitoral, os quais,se tivessem direito ao voto, poderiam apurar as qualidades técnico-administrativas dos candidatos à pretensa vaga presidencial, em consonância com seus respectivos interesses por avanços remuneratórios e de condições de trabalho.

Por sua vez, culturalmente, a tradição eleitoral pelo critério da antiguidade dá uma densidade técnica ao manejo do aparelhamento judiciário, sem influência política interna ou externa que venha interferir, principalmente, na gestão administrativa dos tribunais de justiça, como procede nos Tribunais Superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo TribunalFederal.

O dia 12 de agosto se aproxima e a sociedade paraibana, servidores e magistrados aguardam o bom senso dos membros do Órgão Pleno do TJPB para que prevaleça a manutenção da gestão técnica deste órgão judiciário, de acordo com o que preceitua o art. 102 da LOM, iniciando, por fim, a transição do futuro presidente desta Corte, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

 

Por Newton Leal



Redação

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