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Opinião: juíza “beira a censura” e determina retirar do ar matérias jornalísticas narrando tumulto provocado por empresário

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Eu convido o leitor a fechar os olhos e abrir os mesmos para assistir programas policiais, sejam os transmitidos pela imprensa local, ou  nacionais.  Peço também que  “abram” seus tímpanos com vigor a fim de ouvir os noticiários radiofônicos pautados nessa mesma linha jornalística.

 

Agora, realizado o convite e supostamente aceito,  tenho a certeza que a verdade dos fatos sociais emitido à população pela imprensa, inclusive pela linha editorial policial, contribui para a solidificação da democracia no país.  Cabe tão-somente ao cidadão definir se aquela informação é do seu interesse ou não.

 

 Vamos caminhando um pouco mais leitor, para não perdermos o “Fio de Ariadne”.  Salvo alguns exageros “destilados” na linha jornalística policial, cujas regras são bem definidas para não expor imagens fortes e constranger vítimas e acusados, o processo legal da informação é garantido por lei, residindo o mesmo na Constituição Federal.

 

Mas parece que a regra tem exceção quando supostos delitos cometidos  por  “granfinos” são impedidos de serem divulgados na mídia. O fato não é novo, e acontece nesse país chamado Brasil. Nação de contrates, as “regras do jogo” são modificadas, em todos os aspectos, quando casos similares são tratados de forma diferente envolvendo ricos e pobres.

 

Agora, leitor, você deve estar curioso pela escrita empregada por minha pessoa em assunto já discutido, e nunca resolvido, à exaustão. Aí eu explico: luto para que nossos diretos constitucionais como cidadão e jornalista sejam respeitados. E vamos, então, entrar no fato de direito, pois o  “REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ”.

 

O empresário De Assis Neto teria se envolvido em uma discussão que culminou em pancadaria. E pior: o fato se deu durante a festa de casamento do filho do já falecido ex-deputado Rômulo Gouveia.

 

O tumulto teria começado quando o empreendedor causou problemas na festa.  O fato foi amplamente divulgado nas redes sociais e na imprensa local, sendo confirmado, também,  por fontes idôneas que estavam no evento

O jornalista Márcio Rangel, em seu blog, e o radialista Emerson Machado, em sua conta no Instagram, foram os primeiros a noticiar os fatos. Tudo parecia legal no que diz respeito à cobertura jornalística da imprensa.

 

Eu disse tudo, até a juíza Thana Michele Carneiro, em ato esdrúxulo, valendo-se da “censura”,  atendeu a solicitação da família do empresário, ao determinar que os comunicadores retirassem dos seus respectivos canais de notícia os relatos da confusão, prejudicando ambos e abrindo sério precedente contra a imprensa paraibana e o direito de livre expressão constitucional.

 

Os advogados de Emerson Machado e Márcio Rangel já recorreram da decisão que, no meu ponto de vista, o bom direito está com os colegas, pois em nenhum momento trataram o empresário de forma vil, relatando, apenas, o ocorrido com informações de fontes confiáveis que estavam na festa.

 

O que diz o advogado Diego Lima,  responsável pela defesa Emerson Machado

“Consideramos um absurdo e vamos recorrer. Nós não fomos notificados ainda, mas isso fere o respeito à liberdade democrática de direito. Já é pacifico a jurisprudência do STF com o trabalho jornalístico, não cabe mais censura. Não queremos denegrir a imagem das pessoas, mas dar os fatos. Porém a censura não cabe mais nos dias atuais. Essa atitude parece mais uma homenagem à repreensão justamente na data do golpe. Entendemos que foi uma decisão de injustiça com a classe da imprensa e vamos recorrer”.

 

E o que diz a Constituição sobre o direito da imprensa livre?

 

"O objetivo do texto é refletir sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Trata-se de um dos temas mais relevantes na sociedade de informações.

A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.

 

Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º)."

 

 

 

Eliabe Castor

PB Agora

 


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