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Novo decreto da PMJP autoriza retomada gradual das aulas presenciais com 50% da capacidade

A Prefeitura de João Pessoa publicou, neste domingo (1º), no Semanário Municipal, o decreto nº 9.773/2021, que traz medidas de enfrentamento e prevenção à Covid-19 e alterações em relação à determinação vigente até então. A principal mudança é em relação ao retorno das aulas presenciais. O novo decreto entra em vigor neste domingo (1º) e vale até o dia 15 de agosto.

Com as novas determinações, as escolas da rede pública municipal estão autorizadas a funcionar, de forma remota ou híbrida (remota e presencial), com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários. O uso de máscara é obrigatório para todos, assim como a disponibilização de álcool 70%, e a temperatura corporal deve ser aferida durante o acesso às unidades educacionais.

O ensino remoto deve ser mantido para alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida. Professores e funcionários dos grupos de risco para o Coronavírus ficam afastados, conforme avaliação médica.

A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino. As instituições de ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior e cursos livres ficam autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida ou presencial, com capacidade máxima de 50% dos alunos de cada turma.

As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos. Já as escolas e instituições privadas dos ensinos Infantil, Fundamental, Médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência.

Uso da máscara – O uso de máscara permanece obrigatório em ambientes públicos, espaços abertos públicos, transporte de passageiros. Quem descumprir está sujeito a multa de até R$ 50 mil e interdição do estabelecimento por até sete dias. Em caso de reincidência, o prazo de interdição será ampliado para 14 dias e, caso haja nova reincidência, ocorre a cassação do alvará do estabelecimento infrator. Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades.

Bares e restaurantes – Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 6h até meia-noite, com ocupação de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de dez pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas. Sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.

Alimentos e bebidas – Fica vedada, nesses estabelecimentos, antes e depois do horário determinado, a comercialização de qualquer produto para consumo no estabelecimento. O funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). Pode haver apresentação musical com a até cinco músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Missas e cultos – Durante a vigência do decreto, missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais podem ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os fiéis, uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Comércio e serviços – Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas e observando as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. As entidades representativas de classe podem estabelecer horários diferenciados, com início e encerramento da jornada dos funcionários em horários diferentes e alternados. A ideia é reduzir a aglomeração no transporte público.

Shoppings centers e centros comerciais – Podem funcionar das 10h às 22h, com exceção dos que estão situados no Centro da cidade, cujo horário é das 9h às 21h. As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais podem funcionar com 50% da capacidade. A administração do local deve assegurar o cumprimento do protocolo.

Praia – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas, desde que não envolvam contato físico. É permitida a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de quatro pessoas por mesa, guarda-sol ou barraca, além de outros protocolos da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Feiras – As feiras livres só podem funcionar das 5h às 16h, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Construção civil – Durante a vigência do decreto, a construção civil somente pode funcionar das 7h às17h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e seguindo as normas de distanciamento social e protocolos específicos do setor.

Beleza – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais devem atender exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas.

Academias – Academias podem funcionar com até 50% de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Fica vedado o uso de chuveiros para banhos dos alunos.

Outros serviços – Escolinhas de esporte podem funcionar, observando os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal, assim como instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; hotéis, pousadas e similares; call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020; indústria.

Eventos – Este decreto proíbe a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança, além da presença de público em ‘lives’ musicais. Fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% da capacidade, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Redação com Secom/JP

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