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MPF quer que Justiça obrigue o IFPB a reservar vagas para deficientes físicos em concursos

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O Ministério Publico Federal (MPF) quer que a Justiça Federal determine que o Instituto Federal de Educação Tecnológica (IFPB) reserve vagas para portadores de deficiência em concursos públicos para todos os cargos componentes de seu quadro de pessoal que atinjam número igual ou superior a cinco, de modo a respeitar a exigência legal de reserva de 5% a 20% dessas vagas para aquele segmento, com o devido arredondamento. O pedido foi feito na Ação Civil Pública nº 0007398-11.2010.4.05.8200, ajuizada em 5 de outubro de 2010.

Nas investigações, detectou-se que o IFPB não vinha efetivando a referida reserva sob alegação de que cada concurso oferecia menos de cinco vagas por cargo. Ocorre que, normalmente, é prevista nos respectivos editais a possibilidade de formação de cadastro de reserva para preenchimento de futuras vagas, o que acaba frustrando o direito dos portadores de deficiência à reserva legal em relação às novas vagas que surgem. Foi observado também que a realização de concursos regionalizados para vagas em determinadas localidades restringiu ainda mais a possibilidade de aludida reserva, embora os editais autorizem que um candidato aprovado para determinado local seja chamado para vaga existente em outro.

Para o MPF, o IFPB deveria observar o total de vagas de cada espécie de cargo em seu quadro para determinar a reserva em tela, ou pelo menos o total de vagas no concurso para todo o estado da Paraíba, de modo a garantir a reserva de alguma vaga destinada a favorecer a inclusão social daquele segmento. Por outro lado, o MPF pede também que seja afastado o requisito de experiência para exercício dos cargos de auxiliar e assistente de administração, por entendê-lo discriminatório e inconstitucional, uma vez que não é exigido para provimento de outros cargos públicos federais com atribuições semelhantes. Atualmente, aguarda-se o posicionamento do IFPB no processo, que tramita perante a 3ª Vara Federal, para que possa ser julgada a ação.

Situação indefinida

A ausência da aludida reserva de vagas, assim como a exigência do requisito de experiência, foram detectadas no concurso oferecido no ano de 2010 para cargos técnico-administrativos, com base no Edital 31/2010, em relação ao qual foi deferida parcialmente medida liminar em ação cautelar ajuizada pelo MPF para suspender o concurso apenas após a divulgação do seu resultado final.

Posteriormente, o MPF ajuizou a ação civil pública de caráter principal, pleiteando a anulação do concurso e a reabertura das respectivas inscrições sem as restrições em foco, as quais podem ter afastado inúmeros interessados, bem como a correção dos procedimentos adotados pelo IFPB para referida reserva de vagas em seus futuros concursos.

Em seguida, atendendo pedido do IFPB, o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) suspendeu a referida decisão liminar, autorizando a nomeação dos aprovados, sob alegação de prejuízos para os serviços do Instituto em seus novos campi.

Diante do ocorrido, o MPF formulou pleito ao juízo de primeira instância para que fosse facultado aos candidatos aprovados a suspensão dos respectivos prazos de posse, bem como para que fossem todos alertados da possibilidade de anulação judicial do concurso e, consequentemente, de suas investiduras. Postulou-se ainda a proibição de provimento de outras vagas além daquelas inicialmente oferecidas no respectivo edital. Referidos pedidos foram indeferidos, sob argumento de que não se adequariam à causa de pedir da citada ação cautelar.

O MPF interpôs então recurso de agravo de instrumento perante o TRF-5, apontando equívoco da decisão, uma vez que evidentemente não se mostra conveniente para os próprios candidatos e para a administração pública admitir a investidura de candidatos em cargos públicos sob risco de anulação dos respectivos atos de posse. Aguarda-se, desde então, uma solução judicial definitiva para o caso.

MPF

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