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MPF entra com ação de improbidade contra ex-prefeito de Solânea

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Receita Federal confirmou que contribuições previdenciárias não vinham sendo pagas aos empregados da prefeitura

 

Uma ação pela prática de atos de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Campina Grande (MPF) contra o ex-prefeito de Solânea (PB) Sebastião Alberto Cândido da Cruz. Ele deixou de praticar ato de ofício ao não informar ao órgão previdenciário as contribuições devidas, bem como recolhê-las.

No período de julho de 2001 a janeiro de 2007, o ex-gestor omitiu por oportunidade da elaboração e apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, inclusive caracterizados como tais, e aos contribuintes individuais (autônomos).

As omissões foram descobertas pela Receita Federal, através do confronto entre as informações prestadas pelas GFIPs (Sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a folha de pagamento da prefeitura, bem como relação de empenhos, no caso dos contribuintes autônomos. Realizada a ação fiscal, verificou-se a procedência das informações, sendo lavrados os Autos de Infração nº 37.088.907-0, contra o município de Solânea (PB), e o nº 37.088.906-1, em desfavor do ex-prefeito.

Segundo o Auto de Infração nº 37.088.907-0 (contra a prefeitura) o valor omitido ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acrescidos de juros, é de R$ 2.255.145,41, atualizado em junho de 2007. Neste caso, os fatos descritos configuram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, na medida em que o gestor público deixou de praticar indevidamente ato de ofício, ou seja, informar ao órgão previdenciário as contribuições devidas e recolhê-las.

Já o Auto de Infração nº 37.088.906-1 (contra o ex-prefeito), encontra-se inscrito em dívida ativa, estando, portanto, definitivamente constituído, sem parcelamento ou pagamento. Todavia, referido auto de infração representa multa acessória aplicada ao gestor, com fundamento no artigo 32, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91 (dispõe sobre planos de benefícios da previdência social), então vigente à época.

O crédito previdenciário referente ao Auto de Infração nº 37.088.907-0, encontra-se com sua exigibilidade atualmente suspensa, impedindo-se o ajuizamento da ação penal, conforme posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 81.611). Portanto, enquanto o débito estiver parcelado, ou seja, no período em que a prefeitura estiver pagando, não se pode entrar com ação penal, mas apenas com a improbidade. Tal parcelamento poderá durar anos e, ao final, se for tudo pago, há extinção da punibilidade e o gestor não poderá mais responder criminalmente.

Na ação, ajuizada em 10 de setembro de 2010, o MPF pede a condenação nas penalidades previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê, em linhas gerais, o ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.
 

 

Ascom MPFPB

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