“Entendo que a manutenção da custódia cautelar do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, para assegurar a ordem pública pela gravidade do crime, o perigo de reiteração delitiva e, ainda, para preservar a integridade da ofendida”. Essa foi a conclusão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, quando denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado de ter praticado atos libidinosos com a sua enteada, que, à época do fato, contava com menos de 14 anos.
A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Segundo os autos, o acusado foi denunciado por conjunção carnal ou pratica de ato libidinoso com menor a de 14 anos, sua enteada, entre os anos de de 2010 até o primeiro semestre de 2016.
A defesa teria sustentado que a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, que decretou a prisão preventiva, foi sem fundamentação. Alegou, ainda, que o homem possui residência fixa, nunca foragiu e apresenta bons antecedentes.
“Não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção do recorrente no cárcere, notadamente, porque sua custódia encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, não constituindo constrangimento ilegal”, ressaltou o desembargador João Benedito.
Quanto à alegação de existência de condições favoráveis, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o relator disse que estas, por si só, não garantem eventual direito subjetivo a revogação da preventiva.
PB Agora com TJPB
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