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Justiça Federal manda retirar estabelecimentos comerciais da praia de Coqueirinho

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Estão proibidas também novas construções e atividades na área sem prévia autorização. Caso se arrasta há praticamente uma década.

 

A Justiça Federal na Paraíba mandou retirar as barracas e todos os estabelecimentos e construções, comerciais ou residenciais localizados na parte norte da praia de Coqueirinho (PB), na faixa formada entre a maré de sizígia e a barreira, como é popularmente conhecida a falésia, além das demais construções que se encontrem no entorno dessa faixa e que estejam localizadas em terreno de marinha, em área de praia ou de restinga.

A decisão foi dada em 4 de junho de 2010 e traz o prazo máximo de 60 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais a possibilidade de recorrer), para que seja promovida a retirada completa das construções irregulares.

Estão proibidas também novas construções e atividades na área, sem que haja regular projeto previamente aprovado pelo município do Conde (PB), pela Gerência do Patrimônio da União e órgão ambiental competente, sob pena de aplicação de multa diária compatível com a magnitude da questão ambiental envolvida. A decisão atende pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 25 de novembro de 2003.

Na sentença, afirma a Justiça Federal que os documentos e relatórios dão conta das externalidades nocivas ao meio ambiente e que são geradas pelo comércio promovido por essas barracas, como o lançamento de detritos na área de praia e também no riacho localizado nas imediações. “Essas outras externalidades são decorrências naturais da precariedade da atividade econômica sob exame, porque a área não conta com um sistema tecnicamente planejado de esgotamento sanitário, dentre outros equipamentos de infra-estrutura necessários ao funcionamento desses estabelecimentos conhecidos como barracas, destaca.

Além disso, explica a Justiça que “não se nega a importância da atividade turística e a correlata atividade econômica cultivada pelas famílias dos réus, além das famílias dos terceiros mencionados na inicial, incertos, não sabidos, mas potencialmente interessados nesta demanda, porém a Constituição Federal foi clara em seu artigo 170, inciso VI, quando pôs, como condição para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, o respeito ao meio-ambiente”.

Cabe recurso da decisão e o número do processo é 0010032-24.2003.4.05.8200 (2003.82.00.010032-7). Tanto o MPF quanto a Justiça tentaram resolver o caso por diversas vezes, de forma consensual, mas não obtiveram êxito.

 

MPFPB

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