A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na manhã desta quinta-feira (11), decisão tomada em Juízo de Primeiro Grau, que condena o Banco de Brasil S/A a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, à cliente que sofreu uma ação de cobrança pelo Banco no valor de R$ 106.297,27 referente a contrato de abertura de crédito.
No entanto, foi realizado um exame grafotécnico do qual se constatou que a assinatura no contrato não pertencia a autora.
Após ser condenado em Primeiro Grau, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça, através do recurso de Apelação (nº 033.2010.000.132-1/001), contestando a indenização com intuito de se modificar a sentença.
No recurso, o instituição bancária sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito passível de indenização e negou que tenha havido falha nos seus serviços, pleiteando assim a reforma da decisão.
Em Primeiro Grau, o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela cliente, condenou o Banco do Brasil a pagar a quantia de R$ 10.000 (dez mil a título) de Danos Morais.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, relator da ação, confirmou a culpa do Banco do Brasil, dado a prova inconteste da falsificação da assinatura da cliente mediante laudo pericial e a cobrança sem que a mesma tenha contraído a dívida.
Segundo o relator, o laudo grafotécnico restou demonstrado que a assinatura não pertencia a cliente. “ Sem dúvidas, o dano moral existiu, já que a autora fora alvo de cobrança sem que tenha contraído a dívida.
Neste caso, comprovou-se a culpa do Banco do Brasil S/A, e foi estabelecido o nexo entre a conduta e o evento danoso, sendo, então, configurados os requisitos objetivos e o dever de reparar o dano, devendo ser mantida incólume a sentença, por seus próprios fundamentos”, concluiu o juiz Aluízio Bezerra Filho.
Redação com TJ-PB
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