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Juiz defere pedido do MP que trata de fornecimento de medicamentos a usuários do SUS

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 O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda
Pública de João Pessoa, deferiu, nesta quinta-feira (28), pedido de liminar
em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual,
determinando que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa
providenciem, no prazo de cinco dias, a dispensação de medicamentos
oncológicos a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que
necessitarem de seu uso, na forma e quantidades descritas em laudo ou
receituário médico e pelo tempo necessário.

Os medicamentos oncológicos, cujos valores não são acobertados de forma
integral pelas APAC’s/ONCO (Hospital Napoleão Laureano e São Vicente de
Paulo) são os seguintes: Arimidex (Anastrozol) 1 mg; Megestat 160 mg;
Avastin (Bevacizumabe) 100 mg; Zytiga 250 mg; Jevtana (Cabazitaxel);
Topiramato; Clobazan; Bifosfonato (Ácido Zolendrônico) 4 mg; Aromasin 25
mg; Nexavar 200 mg; Votrient (Pazopanibe) 400 mg e Cimaher (Nimotuzumabe).

Nos autos, o Ministério Público alegou que os entes públicos promovidos se
recusam a fornecer a medicação sob alegação de que as drogas solicitadas
não integram o elenco de medicamentos gerenciados pelo SUS, posto que para
as terapêuticas medicamentosas antineoplásicas não existe programa
específico na gestão estadual.

O juiz Antônio Carneiro entendeu que se encontram presentes os requisitos
para a concessão da medida, justificada pela gravidade da patologia
neoplásica, bem como pelo ordenamento constitucional vigente. Para o
magistrado a norma ápice (Constituição Federal) assegura o direito à vida e
à saúde, como garantia fundamental (CF, artigo 5º, caput e artigo 6º).

“A partir desta premissa maior, torna-se indiscutível a obrigação dos
entes federados em assistir os cidadãos em suas necessidades de saúde, na
integralidade dos respectivos tratamentos. O legislador constituinte, ao
dispor ainda sobre o tema estabeleceu a responsabilidade solidária de todos
os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Município, no
financiamento do SUS – Sistema Único de Saúde”, ressaltou.

Ele asseverou ainda que a recusa no atendimento das requisições médicas ou
mesmo a demora na entrega dos medicamentos, em se tratando de patologias
graves, com rápida progressão e risco concreto de óbito, caracteriza o
perigo da demora.

O julgador determinou ainda que os Secretários de Saúde das respectivas
entidades sejam oficiados pessoalmente e, em caso de descumprimento, serão
adotadas as necessárias providências, tais como, a possibilidade de
bloqueio dos recursos públicos necessários à efetivação da decisão judicial.

 

Ascom

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