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Ex-prefeito de Catingueira é condenado por improbidade administrativa

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O juiz Jailson Shizue Suassuna condenou o ex-prefeito de Catingueira, José Edivan Félix, pela prática de Improbidade Administrativa por irregularidades no exercício financeiro de 2011. A sentença foi proferida durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Dentre as penalidades estão: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 471.764,50; perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da sentença; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração que percebia no encerramento do seu mandato.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0000688-05.2016.815.0261, no exercício de 2011, o ex-gestor realizou despesas não comprovadas. No julgamento da prestação de contas, o Tribunal de Contas do Estado determinou a restituição da quantia de R$ 471.764,50 relativa a despesas não comprovadas com a aquisição de ônibus, aparelho de ultrassonografia, combustíveis, best book, capacitação de professores, divulgação e promoção de atos da Prefeitura, aquisição de fardamentos escolares, aquisição de peças e pneus para veículos e aquisição de materiais gráficos.

“No caso, houve a realização de despesa sem a observância das normas pertinentes ao seu regular processamento. A conduta se coaduna ao prescrito no artigo 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou o juiz.

Consta, ainda, nos autos que o ex-prefeito não aplicou o mínimo constitucional de verbas públicas em saúde. Conforme o TCE, o montante efetivamente aplicado (pago) em ações e serviços públicos de saúde correspondeu a 10,71% da receita de impostos, inclusive transferências, não atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que corresponde a 15%.

“Dessa forma, a conduta do agente em não aplicar o percentual constitucional mínimo exigido, viola o princípio administrativo da legalidade, incorrendo o promovente na prática de ato de improbidade administrativa descrita no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, destacou o juiz Jailson Shizue Suassuna.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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