É inconstitucional lei que condiciona direito à meia passagem à apresentação de carteira estudantil, em JP

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 1867/2017 do Município de João Pessoa, que versa sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de identificação estudantil para o benefício da meia passagem no transporte público urbano da capital paraibana.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 0802116-25.2018.8.15.0000 interposta pelo MPPB foi julgada em conjunto com a ADI 0801577-59.2018.8.15.0000, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB), já que ambas tinham por objeto a mesma Lei Municipal.

As ações tiveram como relatora a desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. O julgamento contou com a participação do Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante (CMCE), que atou como “amicus curae” (expressão em latim que significa “amigo da corte, pois tem como finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais para assuntos de grande repercussão).

Conflito entre leis

O MPPB foi representado pela 1ª subprocuradora-geral de Justiça, Vasti Cléa Lopes. Ela explicou que a ADI ajuizada pela instituição é um desdobramento de um ofício subscrito pelo promotor de Justiça Francisco Bergson, em atuação na defesa do consumidor na Capital, uma vez que a lei municipal condiciona o gozo o benefício da meia passagem à apresentação da carteira estudantil, em detrimento da Lei Estadual 9.669/2012, limitando, com isso, direitos já garantidos. “O cerne da controvérsia analisada versa sobre a eventual incompatibilidade entre o teor da Lei Municipal e a Lei Estadual, na medida em que ambas disciplinam a meia-entrada e meia passagem e os documentos necessários ao reconhecimento da condição de estudante para o gozo do benefício”, disse.

Segundo a lei municipal, apenas as entidades subscritoras do Termo de Ajustamento de Conduta no Procon Municipal no respectivo ano de sua emissão poderiam expedir esse documento, o que afronta aos artigos 10º; 11º, incisos I e II e 30, incisos I e II da Constituição Federal. “Percebe-se facilmente que a lei cria obstáculo à emissão de carteira estudantil aos discentes vinculados a entidades estudantis não subscritoras do Termo de Ajustamento de Conduta no Procon Municipal, em nítida ingerência à autonomia dessas instituições”, diz a ADI do MPPB.

Para o MPPB, restringir os meios de comprovação da condição de estudante para o uso do benefício da meia-entrada, como fez a Lei do Município de João Pessoa, representa um retrocesso social.

O TJPB, seguindo o entendimento do MPPB e da ALPB, declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei 1867/2017.

O que diz a lei estadual?

A Lei Estadual 9.669, que está em vigor desde agosto de 2012, regulamenta o benefício da meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, curso de jovens e adultos, técnico, tecnológico e superior, cursos de extensão superiores a seis meses, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado, estabelecendo como forma de se demonstrar a condição de beneficiário a apresentação de comprovante de matrícula e um documento de identificação com foto; apenas o comprovante de matrícula, para menores de 12 anos; ou a apresentação da carteira de estudante.

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