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Concursos devem se adequar a nova Lei Estadual

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Deputados derrubaram, na tarde de ontem (07), o veto do Governador do Estado ao Projeto de Lei de autoria do dep. Nivaldo Manoel (PPS), que estabelece período para que em decorrência do credo religioso o candidato possa participar da realização de concursos ou processos seletivos de cargos públicos e de exames vestibulares na Paraíba.

 

O veto foi derrubado por 22 deputados, que votaram contrário ao veto do governador, apenas dois parlamentares concordaram com o chefe do executivo e votaram pela aprovação do veto. Após a publicação no Diário Oficial do Estado o projeto vira lei e beneficiará a todos que por motivo de crença religiosa alegar impossibilidade de realizar provas em dias que ferem a sua crença.

 

O projeto beneficia diretamente religiosos como os judeus, adventistas e batistas do sétimo dia somando cerca de trinta mil na Paraíba. A Lei não valerá para concursos federais que devem ser regulamentados pelo Congresso Nacional, mas, diversos candidatos conseguem por liminar realizar a provas em horário diferenciado.

 

Sabatinos como os adventistas não desempenham atividades, exceto religiosa, até o por do sol dos sábados. A medida de acordo com a justificativa do deputado é para garantir a liberdade religiosa, um direito que deve ser preservado pelo Estado Democrático de Direito.

 

O Projeto de Lei garante aos alunos de ensino fundamental, médio e superior o direito de realizarem provas em horários alternativos. As instituições de ensino ainda deverão oferecer aos alunos horários ou atividades extras, em substituição a freqüência dos sábados.

 

Para realizar provas fora do horário, nos vestibulares e concursos, os candidatos deverão comunicar aos organizadores, com o mínimo de 72 horas de antecedência, a sua impossibilidade devido sua crença religiosa. Sendo requerido pelo candidato, os organizadores de provas aos sábados deverão manter os candidatos incomunicáveis até a realização das provas para garantir o sigilo dos concursos.

 

“Esse era um anseio da juventude adventista da Paraíba, poder contar com esse beneficio que outros estados já garantem, o direito de competir. Agente fica muito feliz ao perceber a democracia acontecendo em beneficio de todos os seguimentos tornando-os iguais em oportunidade” , foi o que declarou o pastor adventista André Alexandre que ainda parabenizou o deputado Nivaldo Manoel por seu empenho em defesa da liberdade religiosa no Estado.

 

 

Veja na integra os artigos do projeto:

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

 

Artigo 1º – As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h.

§ 1º – Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o “caput”, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

§ 2º – A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

 

Artigo 2º – Fica assegurada ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º.

§ 1º – Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurado, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e planos de aulas do dia de sua ausência.

§ 2º – Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Assessoria

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