José Uislei de Souza Silva, preso por policiais militares após ter assaltado uma Loja, no Centro de Campina Grande, vai responder a processo preso. Assim decidiu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar, à unanimidade, Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente.
O relator do processo de nº 0800055-41.2016.815.9999, oriundo da 5ª Vara da Criminal da Comarca de Campina Grande, é o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.
Consta nos autos que o José Uislei foi preso pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, do Código Penal, após, em companhia de um menor, adentrar em um estabelecimento comercial e anunciar um assalto, exigindo que fosse entregue todo o dinheiro da loja. O dono do estabelecimento, visualizou pelo sistema de monitoramento a chegada do menor com a arma em punho e reagiu, acertando-o no abdômen. O fato aconteceu no dia 14 de março de 2016.
A defesa do acusado alega que a decisão que manteve a prisão preventiva dele se mostrou injusta, isto porque, José Uislei possui endereço certo, é trabalhador e tem vínculo familiar. Ainda de acordo com a defesa, o paciente não preenche os requisitos do art. 310, II e 312, ambos do Código Penal e, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se vislumbra a incidência do princípio da fumaça do bom direito, bem como, do perigo da demora.
Tenciona ainda a defesa de José Uislei, com a impetração do HC, cessar a violação à liberdade do paciente, em decorrência de constrangimento ilegal, resultante da falta de fundamentação do decreto de prisão e, também, o excesso de prazo para a conclusão da instrução.
O desembargador Carlos Beltrão, ao proferir o voto, enfatizou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva do paciente, entendeu estarem presentes os requisitos estabelecidos nos arts 312 e 313 do Código de Processo Penal.
“Percebe-se que a decisão se encontra satisfatória e suficientemente fundamentada quanto à necessidade da medida, inexistindo irregularidades em sua prolação ou motivos para qualquer censura”, ressaltou.
Artigo 312/CPP – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Artigo 313/CPP – Nos termos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Redação com TJPB
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