Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de um homem acusado de roubo majorado contra duas vítimas. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta quinta-feira (14). O relator foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Conforme relatório, o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 22 de março deste ano, sob a acusação de ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Ele se encontra recolhido no Presídio Padrão da cidade de Santa Rita.
A defesa afirmou que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseando nas majorantes, quando fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública e da instrução processual, mas sem especificar qual conduta do acusado colocaria em risco a coletividade ou pudesse justificar a ação penal.
Aduziu, ainda, que o decreto prisional não tem fundamentação nem se apresenta justo, que o paciente só tem 19 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, não conhece as vítimas e testemunhas e não tem conduta anterior que ponha em perigo e temor à comunidade, além de ter confessado a autoria do delito, razão pela qual o acusado merecia responder o processo em liberdade, fazendo cessa o constrangimento ilegal.
Quanto à falta de fundamentação e de justa causa do decreto preventivo, pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), alegada pela defesa do acusado, o desembargador Carlos Beltrão disse que não merece prosperar.
“O decisório foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando, a contento, os motivos do cárcere cautelar, pois trouxe o desenvolvimento fático e jurídico necessário ao fim prisional, razão por que atendeu aos requisitos legais para tanto”, afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador Carlos Beltrão, os crimes majorados imputados ao acusado são de extrema gravidade, por serem reprovados e perturbadores da ordem pública, visto colocarem em risco a paz da sociedade, que vê a criminalidade crescendo todos os dias.
“Então, percebe-se que a periculosidade do agente e a gravidade em concreto da sua conduta demonstram, de fato, a presença do periculum libertatis, merecendo, assim, ser preso provisoriamente”, disse Beltrão.
Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o desembargador-relator afirmou que restou demonstrado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. “Pelas exposições fáticas e jurídicas, aliada, ainda, aos elementos convincentes insertos no álbum processual, onde a materialidade é inconteste e, ainda, há elementos suficientes de indícios de autoria, não há como acolher a pretensão mandamental, pois tudo converge para a denegação da ordem”, concluiu.
PB Agora com TJPB
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