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15 DE MARÇO: DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR

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No dia 15 de março, estaremos comemorando mais um dia internacional do consumidor. Em todo o Brasil os órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor preparam manifestações visando enaltecer o dia, a exemplo de feiras, palestras, seminários etc, mas pouco ou quase nenhuma movimentação se vê por parte do comércio, quando em verdade é o consumidor seu foco principal e, em seu dia, reconhecido por lei no Brasil e resolução da ONU para o mundo, as manifestações são ainda simplórias ou quase insignificantes, preferindo-se dedicar uma mídia mais agressiva, no sentido de compras, em dias como os dedicados as mães, aos pais, natal, carnaval, dentre outras.

Em verdade, o direito do consumidor assenta a sua origem em direitos humanos, baseado em três etapas, sendo a primeira relativa aos direitos decorrentes dos princípios da liberdade, produzindo um novo estado de consciência; a segunda o principio da igualdade, a fase considerada no direito de reclamar os direitos conquistados e, por ultimo, a criação sistemática de diretrizes para atingir os direitos conquistados, para aperfeiçoamento dos mecanismos postos a disposição do cidadão, segundo leciona Wagner Rocha D’ Angelis (1989), em sua introdução a obra direitos humanos e a luta pela justiça.


POR QUE O DIA 15 DE MARÇO?

A escolha da data como não haveria de ser diferente, foi proposital, inspirou-se na famosa carta do Presidente Jonh Kenedy ao congresso Americano em data de 15 de março de 1962, na qual apontava uma política de preocupação ao consumidor, com os seguintes direitos: a vida, a escolha, de ser ouvido e o de ser educado.
A resolução de n° 39/248 da ONU, como diz um dos autores do anteprojeto do CDC, Dr. Geraldo Brito Filomeno, traçou uma política geral de proteção ao consumidor destinada aos Estados filiados, tendo em conta seus interesses e necessidades em todos os países e, particularmente, naqueles em desenvolvimento, reconhecendo que o consumidor enfrenta, amiúde, desequilíbrio em face da capacidade econômica, nível de educação e poder de negociação. Reconhece, ainda, que todos os consumidores devem ter o direito de acesso aos produtos e serviços que não sejam perigosos, assim como o de promover um desenvolvimento econômico e social justo, eqüitativo e seguro.

A PREOCUPAÇÃO BRASILEIRA.

O Brasil criou a ferramenta necessária para se por em prática a política delineada pela resolução da ONU. Fez inserir em sua lei maior, especificamente no capitulo dedicado aos direitos humanos, portanto clausula petria, a necessidade do estado tutelar o consumidor, Art. 5° XXXII, passando ainda essa mesma preocupação na ordem econômica, Art. 170-V, visando com isso, efetivamente cumprir as determinações impostas.
Com o advento do CDC, veio com ele a criação de mecanismos para se por em prática a Política Nacional das Relações de Consumo e instrumentos como Assistência integral e Gratuita ao consumidor carente; criação no âmbito do Ministério Público de promotorias especializadas na defesa do consumidor; varas privativas do consumidor; delegacias para inibir e reprimir crimes nas relações de consumo; incentivo a criação de associações de defesa do consumidor e ainda, fortalecimento dos órgãos oficiais de defesa do consumidor, todos em plena efetividade nos mais diversos Estados da Federação..

O ALERTA AOS FORNECEDORES.

Para se comemorar tão significante data, não se precisa de mídia agressiva para impor produtos ou serviço, é de se lembrar que o consumidor não é aquele que apenas reclama os seus direitos, mas sim o que proporciona lucros e, um simples muito obrigado ou mesmo instruir aos seus trabalhadores para parabenizá-los pelo dia certamente é um diferencial e proporcionará sentimento gratificante.
Portanto, desde já, desejo votos de parabéns e felicidades a todos os consumidores paraibanos pela data, que ela sempre seja marcante por vitórias alcançadas em prol da coletividade.

 

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