A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800432-70.2019.8.15.0181 e fixou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que o banco Bradesco deverá pagar a uma cliente, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao citado banco.
Examinando o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual, uma vez que não juntou aos autos cópias do contrato, nem do comprovante de transferência do crédito, restando evidente que as cobranças são indevidas. “Assim, a declaração de inexistência do débito relatado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente”, ressaltou.
Na 5ª Vara Mista de Guarabira a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Já no segundo grau, o valor foi majorado para R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo destacou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como, as condições do ofensor e do ofendido, como também o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa.
“A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo”, pontuou.
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