A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Magnogledes Ribeiro Cardoso, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma paciente que necessitava realizar tratamento Radioterápico Conformacional e Simulação Complexa, em caráter de urgência. A relatoria da Apelação Cível nº 0013821-40.2013.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed alegou, em seu recurso, não haver obrigatoriedade no fornecimento e cobertura do procedimento requerido, uma vez que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não regulamentou tal matéria. Requereu a improcedência do pedido formulado na ação, ou, ainda, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
O desembargador José Ricardo Porto destacou, em seu voto, que a vida é o bem maior do cidadão e deve estar protegida acima de todos os outros direitos, inclusive amparada por garantias constitucionais e pelo Código de Defesa do Consumidor. “É bom registrar que o consumidor ao aderir ao plano de saúde o faz na convicção e certeza de que, na infelicidade de adoecer, será atendido com os cuidados específicos que exigem a moléstia que o acomete. A seguradora, por sua vez, que se obriga por conta própria ao cumprimento do contrato, agiu de forma negligente ao receber prêmio e não prestar o serviço esperado pela contratante”, ressaltou.
Segundo o relator, é até compreensível que as empresas de planos de saúde busquem o lucro de seus empreendimentos, contudo, é imperativo que primem pelo bem-estar de seus associados, respeitando os direitos maiores do ser humano, que são a saúde e a vida. “O ato de negar a autorização de tratamento indispensável, causou sérios transtornos e abalos à honra subjetiva da promovente, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os artigos 186 e 389, ambos do Código Civil”, afirmou.
Ele destacou, ainda, que o valor da indenização obedeceu aos parâmetros que deveriam ter sido analisados, pois foi estipulado de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a autora, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”.
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