O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) também emitiu ontem (03) mais dois alertas um para a Prefeitura Municipal de Baia da Traição, sob a gestão do prefeito Euclides Sérgio Junior e outro para a Prefeitura Municipal de Rio Tinto, sob a responsabilidade do prefeito Fernandes Gorgonho Neto, ambos para prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial destes munícipios.
Sobre o alerta do TCE-PB para com a prefeitura de Baia da Traição o tribunal pediu que o gestor adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
a) Na elaboração da LOA do exercício de 2020, observe o limite definido para a fixação da reserva de contingência estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 4);
b) Resultado Primário previsto na LOA inferior à meta fiscal prevista na LDO, contrariando o que dispõe o art. 5º, I da LC 101/00 (item 10);
c) Observar, quando da execução do orçamento do exercício de 2019, o limite de 7% da receita tributária e transferências do exercício anterior, referente ao repasse ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 29- A, inciso I da Constituição Federal (item 15);
d) Observar o limite legal da despesa com pessoal do Município, haja vista que a despesa fixada para o exercício de 2019 está acima do limite prudencial (57%) (art. 22, p. único, LRF).(item 16)
e) Ausência de encaminhamento do: demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia de receitas (art. 165, § 6°, CF); demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais. (Art. 5°, I, a, LRF);
f) Utilização inadequada da fonte de recursos 1111 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Educação na alocação de despesas incompatíveis com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), em desacordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/96 (item 12);
g) Utilização inadequada da fonte de recursos 1211 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Saúde na alocação de despesas incompatíveis com ações e serviços públicos de saúde (ASPS), em desacordo com os arts. 3° e 4° da LC 141/2012 (item 14);
h) Quando do encaminhamento da Lei Orçamentária do exercício de 2020, o faça juntamente com todos os anexos exigidos pela legislação.
i) Utilização incorreta da Categoria Econômica 9 para detalhamento das deduções referentes às contribuições do Município ao FUNDEB;
Já sobre a gestão de Fernando em Rio Tinto o conselheiro Fernando Catão alertou sobre as seguintes irregularidades:
a) Resultado Primário previsto na LOA inferior à meta fiscal prevista na LDO, contrariando o que dispõe o art. 5º, I da LC 101/00. (item 10)
b) Fixação de dotação abaixo do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o art. 212 da CF/88. (item 11);
c) Observar, quando da execução do orçamento do exercício de 2019, o limite de 7% da receita tributária e transferências do exercício anterior, referente ao repasse ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 29- A, inciso I da Constituição Federal. (item 15)
d) Observar o limite legal da despesa com pessoal do Município, haja vista que a despesa fixada para o exercício de 2019 está acima do limite prudencial (57%) (art. 22, p. único, LRF) (item 16);
e) Ausência de encaminhamento do: demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia de receitas (art. 165, § 6°, CF); demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais. (Art. 5°, I, a, LRF).
f) Utilização inadequada da fonte de recursos 111 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Educação; na alocação de despesas incompatíveis com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), em desacordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/96. (item 12)
g) Utilização inadequada da fonte de recursos 211 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Saúde na alocação de despesas incompatíveis com ações e serviços públicos de saúde (ASPS), em desacordo com os arts. 3° e 4° da LC 141/2012. (item 14);
h) Quando do encaminhamento da Lei Orçamentária do exercício de 2020, o faça juntamente com todos os anexos exigidos pela legislação;
i) Utilização incorreta da Categoria Econômica 9 para detalhamento das deduções referentes às contribuições do Município ao FUNDEB.
Redação
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