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Souto Maior diz que já se livrou de 16 ações e prevê superação em ação relatada por Eliana Calmon

“Nunca fugi nem jamais fugirei de qualquer processo, tanto que já superamos 16 ações existentes, só restando esse inquérito de agora, também tratado com perspectivas de superação em breve” – sintetizou o desembargador Marcos Souto Maior em nota encaminhada à imprensa nesta quinta-feira (26).

Em que pese os argumentos da denúncia o Superior Tribunal de Justiça em dois julgados recentes já afastou hipótese de peculato nos casos de percepção de diária, salários ou proventos de qualquer natureza, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL – DENÚNCIA GENÉRICA – PECULATO: TIPICIDADE – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PROVIDÊNCIAS.
1. A jurisprudência repudia denúncia genérica, mas restringe a qualificação quando a imputação penal não é imprecisa, impedindo a exata compreensão da acusação.
2. O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.
3. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato.
4. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato.
5. Denúncia rejeitada.
6. Encaminhamento de peças ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público Estadual. (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 06/08/2007 p. 444)

PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXAME. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS SEM EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (Apn 353/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 310)

Em relação ao Ordenador de Despesa, também, não há qualquer ilegalidade do ato, tanto que já fora decido primeiro pelo Superior Tribunal de Justiça, e, depois, perante o Excelso Supremo Tribunal Federal em dois casos análogos:

GONVERNADOR DO ESTADO. CUSTEIO DE DESPESAS DELE E DE SUA COMITIVA, EM VIAGEM FORA DA SEDE.
Fato que pode constituir excesso ou irregularidade administrativa, não peculato por não caracterizado desvio de verba para fins distintos de despesa em geral autorizadas.
Voto vencido do relator, quanto ao ponto.
Acusação de peculato – Imputação em que não se afirma que o pagamento efetuado fosse indevido mas manifesta dúvida quanto ao ponto – Inviabilidade da denúncia. (STJ – APN 56 – BA, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, publico em 05/08/1993.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. ESCOLHA DE ASSESSORES DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. DIÁRIAS E DESPESAS DE VIAGENS. Os Presidentes de Tribunais, por exercerem relevante função na estrutura administrativa do Poder Judiciário, dentro da margem de discricionariedade que lhes é conferida, têm o poder de decisão sobre a conveniência e oportunidade na escolha de servidores para desempenharem funções extraordinárias relacionadas com o interesse da administração. Segurança concedida. (STF – MS 23981 / DF – MANDADO DE SEGURANÇA, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 19/02/2004, Tribunal Pleno, Publicação no DJ 26-03-2004 PP-00006, EMENT VOL-02145-01 PP-188.)

No que tange a suposta eiva ou cometimento de improbidade, cumpre observar que o Ministério Público do Estado da Paraíba, já afastou qualquer cometimento de ilícito, assim como o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em análise de Tomada de Contas Especial.

Assim, conclusivamente, não há qualquer ilegalidade praticada pelo Desembargador, quando do exercício de suas funções junto ao Poder Judiciário Paraibano.

Por fim disse o Desembargador: “Em julgamento na ultima ação penal 451-PB, a Relatora Eliana Calmon também votou pelo recebimento da denuncia e em voto vista a Ministra Nancy Andrighy divergiu e virando o placar em 18×3. Confiamos na Justiça e acreditamos na vitória”.

 

 

 

 

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