TSE: Somente primeiro suplente pode requerer o mandato do titular que deixar o partido
Somente o primeiro suplente do partido pode, através de uma ação judicial, requerer o mandato na hipótese do titular vir a ser condenado por infidelidade partidária. Este é o mais novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que aprovou o processo 23.097 atendendo a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral, do Rio de Janeiro.
Por unanimidade, o TSE aprovou a consulta julgando procedente a consulta que somente o suplente, não mais o partido ou o Ministério Público Eleitoral, poderá requerer o mandato. A resolução foi publicada nesta segunda-feira (21.09)
Portanto, a partir desta data o partido não poderá mais requerer o mandato alegando infidelidade partidária, no caso do titular se desligar do partido do qual está filiado. A ementa aprovada pelos ministros do Supremo Tribunal Eleitoral destaca o seguinte:
“Mantém-se o entendimento de que, nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato o parlamentar eventualmente condenado”.
A julgar pela decisão unânime dos ministros do TSE os deputados estaduais e federais da Paraíba que pretendem se desligar dos seus respectivos partidos, a exemplo de filiados do PSB, PDT e PSDB, poderá fazer desde que os suplentes não questionem judicialmente.
Da Redação