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PLANOS DE SAÚDE X ESTATUTO DO IDOSO

A lei Federal 10.741, conhecida como ESTATUTO DO IDOSO, em vigor desde 2003, causou a época uma série de expectativas, dentre ela o respeito à dignidade e a liberdade.

Impõe ainda citada lei, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, a verdadeira cidadania, e por conseqüência, respeito a alguns direitos constitucionais, como à vida, à saúde, à liberdade e à dignidade.

Com a vigência da lei, uma discussão veio à tona. Plano de Saúde poderia ainda aumentar em face de mudança de faixa etária? A resposta não foi fácil. Em princípio os próprios planos concordavam que iriam passar sérias dificuldades com o advento da lei e por conseqüência deveriam proceder com algumas mudanças de regras para poder então manter o equilíbrio contratual. Conseguiram perante a agência regulamentadora (ANS), uma série de vantagens, dentre as quais, encurtarem tempo de aumentos nas faixas dos mais novos.

Com a lei então em vigor, aconteceram outras interpretações. Os contratos dos consumidores que por acaso atingissem a faixa etária de sessenta anos eram ato jurídico perfeito, pois celebrados antes da vigência do Estatuto não podendo retroagir os seus efeitos, por ser ato jurídico perfeito.

O único remédio encontrado pelos órgãos de defesa do consumidor foi buscar o judiciário com o intuito de restabelecimento dos direitos violados. A Justiça paraibana, diga-se de passagem, mais uma vez, com altivez, restabeleceu o direito violado e, a principio, concedeu decisão liminar obrigando aos planos o cumprimento das determinações imposta na lei, para logo em seguida, desta feita, em sede de mérito, reconhecer definitivamente a possibilidade de se aplicar os ditames da lei do idoso aos contratos considerados antigos, pois de trato sucessivos, determinando que as administradoras dos planos se abstivessem de majorar os contratos em face do consumidor atingir a idade de 60 (sessenta anos).

A verdade ainda é uma só. Mesmo com a decisão, os planos continuam enviando boletos com o famigerado aumento e, consumidores menos avisados, terminam pagando o valor imposto ou mesmo, sem qualquer apelação, rescinde o contrato sem se socorrer de um direito assegurado. Falta à busca de informação.

As pessoas que se encontram nesta situação, como seja: fizeram sessenta anos e, receberam seus boletos com majoração de até 300% (trezentos por cento), deverão se habilitar na ação coletiva que tem efeito “ultra partes”, melhor dizendo, beneficiam todos aqueles indivíduos pertencentes ao grupo de contratos de planos de saúde. Existe até conta aberta para eventuais depósitos dos consumidores e o melhor, não poderão sofrer qualquer represália por parte das operadoras, como por exemplo: negar o atendimento, restringir exames, dentre outros.

Se por acaso alguém desejar maiores informações é só contactar conosco através do email [email protected], terei o maior prazer de orientá-lo acerca dessa vitória e como fazer para depositar os valores.
 

 


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