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Mensalão mineiro: Senador será investigado no STF, Marcos Valério e outros investigados, na Justiça Federal em MG

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu desmembrar o Inquérito (Inq) 2280, que apura fatos relacionados ao mensalão mineiro. Pedido formulado por Eduardo Guedes, Marcos Valério e Cláudio Mourão foi concedido a fim de que apenas permaneça em trâmite na Corte o processo e julgamento dos crimes imputados ao senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG).

Com a decisão, o inquérito será reautuado no STF para que conste como denunciado somente o senador Eduardo Azeredo. Quanto aos demais investigados, o processo será remetido ao juízo federal da seção judiciária de Minas Gerais competente para o processo e julgamento dos crimes narrados na denúncia.

Desmembramento

Inicialmente, o relator do Inquérito 2280, ministro Joaquim Barbosa, observou que dos quinze denunciados apenas o senador Eduardo Azeredo detém a prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Ele ensinou que, com base nos artigos 76 e 79, do Código de Processo Penal (CPP), o Supremo admite a prorrogação da sua competência para processar e julgar não só aquele que tem a prerrogativa de foro como também seus corréus, mesmo que estes não tenham essa garantia.

Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa revelou que caso haja algum motivo relevante os processos podem ser separados, conforme dispõe o artigo 80, do CPP*. “No caso em análise, o motivo relevante que, a meu ver, autoriza o desmembramento, é o número excessivo de acusados, dos quais somente um – o senador da República Eduardo Azeredo – detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Ele acrescentou que o processo em questão também necessita de máxima celeridade para o seu processamento, uma vez que os fatos teriam supostamente ocorrido de julho a dezembro de 1998. “Diante deste fato, e para maior efetividade destas garantias constitucionais, considero importante acolher o pleito dos acusados no sentido do desmembramento”, ressaltou Barbosa, observado que a manutenção do número de denunciados poderia retardar o andamento do processo e prejudicar a prestação jurisdicional.

O relator lembrou que o Inquérito 2280 tem, atualmente, quarenta e dois volumes principais e quarenta e dois apensos, “que se multiplicarão ao longo da eventual instrução criminal, caso a denúncia seja recebida contra todos os acusados”. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o STF possui vários precedentes de ações e procedimentos criminais com número expressivo de pessoas envolvidas, nos quais apenas um dos muitos réus detém a prerrogativa de foro, tendo a Corte desmembrados os processos.

Ação penal do mensalão

O ministro salientou, ainda, que ao contrário do que ocorreu no chamado mensalão (AP 470), na denúncia ofertada no Inquérito 2280 não houve imputação do crime de formação de quadrilha, “até mesmo porque já estaria prescrito pela pena em abstrato”. “Assim, os inconvenientes de eventuais decisões contraditórias, vislumbrados naquela ocasião pelo Plenário desta Corte, seriam mínimos. Mas frise-se mais uma vez que, como já demonstrado nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal tem autorizado o desmembramento até mesmo nas ações penais em que há imputação de crime de formação de quadrilha”, ressaltou.

“Ao contrário da Ação Penal n° 470, que envolveu 40 acusados e os crimes de peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira, no presente Inquérito 2280 só há a imputação dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, sem as implicações intersubjetivas dos crimes de quadrilha, corrupção ativa e corrupção passiva”, disse o relator, ministro Joaquim Barbosa, que decidiu desmembrar o Inquérito 2280.

EC/LF

* Art. 80, do CPP – Será facultativa a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
 

STF

 

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