Justiça rejeita ação de improbidade administrativa movida contra o ex-governador Cássio Cunha Lima
A Justiça rejeitou a ação de improbidade administrativa de autoria do Estado
da Paraíba que pretendia a condenação do ex-governador Cássio Cunha Lima no
valor de R$ 31.460.000,00 (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil
reais), oriundo de verbas federais, do CIDE – Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico. que seriam destinados à estadualização das BRs
paraibanas, mas que terminaram sendo utilizadas pelo Governo para despesas
de custeio com folha de pessoal.
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, Aluizio Bezerra Filho, julgou improcedente a ação com o fundamento
de não houve prejuízo para o erário, visto que os recursos foram aplicados
em despesas da conveniência da Administração Pública com previsão
orçamentária.
A ação foi ajuizada pelo então Procurador-Geral do Estado, Marcelo Weick.
Outro ponto de sustentação da sentença é que Medida Provisória 82/2002 foi
vetada pelo presidente da República, frustrando assim, a estadualização das
BRs ali citadas, que respaldava o Termo de Transferência de Rodovias
Federais nº 003/2002.
Acrescentou ainda, que o Termo de Transferência de Rodovias Federais nº
003/2002, na verdade um convênio entre a União e o Estado da Paraíba,
estabelece no seu parágrafo primeiro da cláusula terceira que: “A eficácia
do presente Termo fica condicionada ao atendimento do disposto nos incisos
II e III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82/2002”. Com a
revogação da Medida Provisória, deixa de existir o convênio.
A decisão do juiz Aluizio Bezerra destacou também que “convênios
administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer
espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no
convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Os convênios,
entre nós, não adquirem personalidades jurídica, permanecendo como simples
aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns, o que
nos leva a considerá-los, tão-somente, uma cooperação associativa, livre de
vínculos contratuais”.
Outro aspecto relevante a ser enfatizado é que o Requerido não é ordenador
de despesa; a figura do governador de Estado não se enquadra nos limites
definidos pela norma nessa qualidade. E que é da alçada dos secretários de
Estado da Receita e das Finanças, a competência para o gerenciamento dos
recursos financeiros, cabendo-lhes a incumbência de efetuar pagamentos,
transferências bancárias e outros procedimentos na liberação da receita
pública.
Por fim, o juiz afirmou que “No que alude a postulação a suposta
demonstração de lesão ao patrimônio público proveniente de enriquecimento
ilícito do seu responsável, e no caso destes autos, os valores objeto do
Termo de Transferência de Rodovias, se não aplicados na sua destinação,
estão sob a guarda e responsabilidade do Estado da Paraíba, conquanto foi
este quem se beneficiou ou destinou para atender outras obrigações de sua
responsabilidade, estando, portanto, agregados, acumulados e incorporados ao
patrimônio público estadual. No caso em tela não está identificada a lesão
ao patrimônio, e nem demonstrada a ocorrência de enriquecimento ilícito em
favor do Requerido”.
A sentença rejeitando a ação de improbidade administrativa foi publicada no
Diário da Justiça de hoje (28), e dela cabe apelação.
Processo: 2002009030912-7
A matéria foi encaminhada ao portal PB Agora através do email: noticiafazendaria@gmail.com>
Redação com noticiafazenda
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