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Justiça Federal mantém Bevilacqua Matias na Prefeitura de Juazeirinho

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu por manter o prefeito do município de Juazeirinho, Bevilacqua Matias Maracajá no cargo. O desembargador federal, Rubens de Mendonça Canuto Neto, suspendeu decisão proferida pelo Juiz da Sexta Vara Federal de Campina Grande que determinava o afastamento imediato do gestor, que teve seu mandato cassado por improbidade administrativa.

O desembargador entendeu que  natureza do fato apurado na ação de improbidade, a instrução processual deveria ter sido devidamente realizada pelo juiz sentenciante e que a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública seriam desproporcionais.

Os advogados de defesa do prefeito, Johnson Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes, alegaram que a sentença quando se falava em transitado em julgado apresentava erro, o que foi atestado na decisão. Os advogados acrescentaram ainda que “o fato descrito no processo principal, consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos da ordem de R$ 14.178,30, não poderia sequer ser atribuído ao atual gestor, já que decorreu de obrigação da gestão passada”. 

Confira trecho da sentença:

“Ora, se a própria Lei da Ficha Limpa, lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e tida como moralizadora, expressamente destaca, como dito linhas atrás, que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ainda que ressalvando essa consequência jurídica aos casos de enquadramento no art. 11, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa, que é lei ordinária anterior, de 1992, deve ser interpretada de acordo com esse novo panorama legislativo trazido pela LC 135/2010.

Considerando que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, por atingir tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, penso que somente se justifica a sua aplicação para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso concreto – e, repiso, ao menos no presente juízo de cognição sumária – justamente por não haver aprofundamento nos autos da colheita de provas, em que pese, data vênia, terem sido consideradas as medidas preventivas adotadas pela gestão sucessora do autor na edilidade.

Por estas razões, defiro a medida antecipatória pleiteada, para suspender a execução do julgado proferido na ação originária de nº0800853-39.2017.4.05.8201.”

Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO

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