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Julgamento de Cássio é adiado no TSE

Dois ministros se declaram impedidos e julgamento de Cássio é adiado por falta quorum

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adia novamente o julgamento do recurso contra o candidato ao Senado pela coligação Uma Nova Paraíba, o ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB). O presidente Ricardo Lewandowski alegou falta de quórum.

Uma nova data ainda não foi definida pela Corte Eleitoral. O candidato teve seu registro impugnado na base da Lei Ficha Limpa.

O advogado do ex-governador, Harrisson Targino explicou que o recurso de Cássio não foi votado hoje em face da ausência do Ministro Marcelo Ribeiro. "Há dois ministros substitutos mas estão impedidos, porque os dois Ministros substitutos, Henrique Neves e Joelson Dias, atuaram em processo contra Cássio o que os torna impedidos de julgar este caso, é o que chamamos juridicamente de suspeição", twittou.

Harrisson twittou ainda que o julgamento deve acontecer na próxima sessão do TSE, ou seja, na próxima semana.

O relator da matéria é o ministro Aldir Passarinho, escolhido por redistribuição automática após o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, determinar a distribuição aleatória.

No último domingo, 03, o tucano recebeu mais de um milhão de votos, sendo o candidato mais votado ao Senado na Paraíba e o terceiro no País.

O processo de Cássio já conta com o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Suspeição: Essa decisão do STE para o caso desta noite, quinta-feira, (07), juridicamente é o que os advogados chamam de suspeição. A suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial.

A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
 

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
 

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
 

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
 

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender àsdespesas do litígio;
 

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.


Simone Duarte

PB Agora
 

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