Categorias: Política

As Dores da Legalidade (II)

PUBLICIDADE

Já agora, mister dedicar um ligeiro olhar e sentir acerca do instituto da legalidade à luz da atual Lex Mater, destacando a construção doutrinária e jurisprudencial que, superficialmente, tentarei melhor resumir, num próximo e último artigo sobre o tema, com diretiva ao momento pelo qual passa a nossa pequenina e briosa Paraíba.

Não há dúvida que os mais de vinte anos de ditadura militar enfraqueceram as práticas democráticas iniciadas sob a Carta Política de 1946, cuja vigência temporal foi de apenas 18 anos (em 1964 praticamente deixou de viger), causando, no pós-64, a partir da Constituição de 1967 e principalmente da Emenda Constitucional nº 1/69 (baixada pela Junta Militar), a hipertrofia do poder executivo da União e, em menor grau, dos Estados, em prejuízo dos poderes Legislativo e Judiciário, males que foram mitigados com a CF/88, mas ainda não totalmente eliminados.

Entretanto, forçoso reconhecer, sob o pálio da atual Constituição, certa melhora no exercício da competência legislativa do Congresso Nacional a despeito do instituto das medidas provisórias usadas com exagero pelo chefe do executivo federal de onde provém a iniciativa de mais 75% das leis ali aprovadas.

O seu momento culminante como órgão realmente representativo da sociedade brasileira fora o julgamento, pela primeira vez em nossa história, de um presidente da República (Collor de Mello) contra quem decretou o impeachment para o exercício do cargo.

Tal melhora pode ser comprovada com a vinda à lume de diversos diplomas legais que miraram o controle da atividade pública e a crescente importância para a população do Poder Judiciário e do Ministério Público, ambos revigorados pela CF/88, no que diz com o controle da licitude da atividade pública e atuação concreta do direito, que por anos a fio estiveram relegados a segundo plano.

Importante papel no controle externo e fiscalizador da legalidade das despesas públicas passou a ser exercido pelas Cortes Federal (TCU) e Estaduais de Contas (TCE’s) e em alguns Municípios pelos TCM’s, pois decisões suas que imputem débito ou multa aos responsáveis por malversação de dinheiro público têm força de título executivo (CF., art. 70, § 3º), constituindo um grande avanço à efetividade desse controle.

Na esfera do Poder Executivo, uma série de diplomas legais expôs o exercício da ação administrativa aos olhos vigilantes do Ministério Público e daqueles Tribunais, nas respectivas esferas de governo e competência, criando, com isso, condições objetivas de controle por parte da sociedade, sendo destaques as que dispõem sobre emprego de verbas públicas, responsabilidade fiscal, ação civil pública e improbidade administrativa.

Não há qualquer dúvida sobre o grande contributo da tutela judiciária na incorporação de valores e princípios constitucionais à concepção da legalidade, como viga mestre do Estado Constitucional de Direito.

Os norte-americanos, que têm a sua bicentenária Constituição como fonte viva de todo o sistema jurídico, chamam esse fenômeno de living constitution, ou seja, o direito que lhe é subsequente é “vivente”, dinâmico, acompanha a evolução da sociedade, concepção essa assim entendida pelo jurista Miguel Reale, para quem “(…) o direito autêntico, não é apenas declarado mas reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se”. (Lições Preliminares de Direito, 7ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1980, pp. 112-3).

Por conta disso, é que lá nos EE.UU., não houve até hoje necessidade de substituir a velha Constituição de 1787 por outra; as leis vão se lhe adaptando com base nos princípios por ela consagrados, cabendo a legislação infraconstitucional realizar os seus fins democráticos em prol do povo e da nação e a Suprema Corte, quando provocada, dizer sobre sua constitucinalidade.

Aqui, qualquer mudança de rumo quase sempre importa em emenda à Constituição que depois de sua promulgação já incorporou nada menos de 67 emendas constitucionais até 22/12/2010.

No Brasil de tantas normas legais e no vácuo legislativo do Congresso e dos defeitos, vícios e inconstitucionalidades de leis ali aprovadas, tal fenômeno, que alguns chamam de judicialização da atividade político-legislativa, parece cada dia mais frequente, à proporção que o colendo Supremo Tribunal Federal – livre das amarras de funcionar como uma terceira instância – cumpre sua primordial missão de declarar à nação a vontade da Constituição em paradigmas-jurisprudenciais que passam a integrar o próprio direito constitucional, como bem anotou o preclaro Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos:

“(…) É de todo oportuna a observação de Juan Fernando López Aguilar, a nos dizer que, hoje em dia, o direito constitucional já não é apenas o que prescreve o texto da Lei Maior, mas também a bagagem de padrões hermenêuticos desse bloco normativo incorporada na jurisprudência constitucional”. (Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 4ª ed., 2009, p. 144).

Por isso mesmo, é que os autores modernos já falam de um neoconstitucionalismo, que, no trabalho de concretude da prevalência da Constituição,

“(…) Vive essa passagem, do teórico ao concreto, de feérica, instável e em muitas ocasiões inacabada construção dos instrumentos por meio dos quais se poderá transformar os ideais da normatividade, superioridade e centralidade da Constituição em técnica dogmaticamente consistente e utilizável na prática jurídica. Nesse contexto se inserem, por exemplo, as discussões sobre a eficácia dos princípios constitucionais.” (Direitos Fundamentais: Estudos em Homenagem ao Prof. Ricardo Lobo Torres(diversos autores), “Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas”, por Ana Paula Barcellos, Ed. Renovar, 2006, pág. 33).

Estou convencido, data vênia, diante da voluntas constitutionalis de realizar o bem comum como dever político-administrativo da nação e dos objetivos fundamentais estruturantes da República Federativa do Brasil (CF., art. 3º, incisos I a IV), que os cidadãos brasileiros têm um novel direito fundamental implícito na Constituição: o direito ao bom governo.

Em consequência, impõe-se reconhecê-lo como parâmetro de amplo controle de constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis, por possuir inegável natureza normativa-finalista.

No ponto, descortina-se larga via fiscalizatória à atuação do Ministério Público, como instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CE., art. 125; CF., arts. 127 e 129), tudo com o necessário concurso do Poder Judiciário mirando o que o jurista português J.J. Gomes Canotilho chamou de “solidificação da legalidade democrática”.

No seu incansável apostolado em defesa da legalidade, advertiu Ruy Barbosa:

“Em verdade, em verdade vos digo: o Poder forte é aquele cujo amor próprio capitula à boa mente da lei. A força da força tem a fraqueza incurável na desestima da Nação que a odeia. Fazei-o dócil à justiça. Eis aí a grande missão do Judiciário: docilizar o Poder pela correta interpretação constitucional (das leis), pois que de suas manipulações é que se iniciam os abusos, e fazer vingar a lei, é apanágio do seu mister e sua razão de ser”.
 

Últimas notícias

Irã oferece aos EUA um acordo para reabrir Ormuz, mas adia negociações nucleares

Uma nova tentativa pela paz. Segundo apuração do site de notícias Axios, o Irã apresentou…

27 de abril de 2026

Bandidos explodem cofre de posto durante a madrugada no bairro Portal do Sol, em João Pessoa

Bandidos fortemente armados explodiram um posto de combustível por volta das 3h de hoje (27), no bairro Portal…

27 de abril de 2026

Hugo Motta sinaliza celeridade para projeto que propõe tipificar a misoginia como crime de discriminação; entenda a proposta

Em entrevista neste final de semana a CNN, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo…

27 de abril de 2026

PM frustra tráfico de drogas e apreende quatro armas de fogo em Santa Rita

Neste final de semana, policiais da Força Tática do 7º Batalhão prenderam um suspeito por…

27 de abril de 2026

Paraibano Hulk está prestes a deixar o Atlético-MG para assinar contrato com o Fluminense

De "malas pronta". O maior artilheiro do Atlético Mineiro está deixando o clube. O atacante…

27 de abril de 2026

Chuvas fazem açude de Boqueirão ultrapassar 50% da sua capacidade máxima

O açude Epitácio Pessoa, mais conhecido como Boqueirão, localizado na cidade de mesmo nome, no…

27 de abril de 2026