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A oferta

A questão da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor sempre foi bastante controvertida, basta dizer que o problema remonta do tempo do império, onde o imperador D. Pedro I, vendo a dificuldade que o consumidor tinha para obter informações acerca de preços, baixou determinação obrigando que todos os setores do comércio fossem obrigados a exibirem os preços de suas mercadorias em local bastante visível, sob pena de pagamento de pesadas multas a coroa.
Outro momento da história foi sem dúvidas, o trabalho desenvolvido pela antiga SUNAB – Superintendência Nacional de Abastecimento, essa nos idos da década de 60 e 70, de grata lembrança, pois sou testemunha de seus atos, em face do meu falecido pai, haver sido fiscal daquela repartição e, mesmo criança, via sistematicamente o seu trabalho incessante obrigando a exibição dos preços aos consumidores, seja no comércio ou mesmo nas feiras livre.
Na história mais recente, quem não se lembra das velhas maquininhas de remarcação? Servia, para em forma acintosa a nós consumidores remarcar preços. O seu barulho ritmado significava menos dinheiro em nossos bolsos e mais nos caixas dos supermercados.

INFORMAÇÃO DE PREÇO NOS DIAS ATUAIS

Com o avanço da tecnologia, o primeiro passo foi aposentar a velha maquininha, em razão até, das inúmeras reclamações que os consumidores faziam principalmente diretamente aos trabalhadores que as manuseavam, como se fosse eles o culpados, passando então a se utilizar uma forma bastante prática aos grandes magazines e supermercados, pois invisível aos olhos do consumidor, só visível no bolso de quem estava efetuando compras, que é o código de barras.
Não são poucas as reclamações. A razão é simplória. Preços diferenciados das gôndolas ao efetivamente praticado no caixa, sempre com majoração em prol do fornecedor. A grita é grande, principalmente pelos órgãos de proteção ao consumidor, passando estes então a aplicar as regras delineadas na lei 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor) em seus artigos 6º-III e 30º, onde se preconiza ser direito do consumidor e obrigação do fornecedor proceder com informação clara, objetiva e ostensiva com relação a preço, dentre outros.

A LUTA JUDICIAL.

Com as constantes autuações pelos órgãos de defesa do consumidor, principalmente nos supermercados, por não se encontrar o preço etiquetado no próprio produto, houve a acusação do setor de que se estaria querendo ressuscitar a velha maquininha e com isso, se interferia diretamente no preço, pois além do custo com o trabalhador, também se havia de ser computado aos custos a compra da máquina e sua manutenção o que por conseqüência interferia nos preços.
As reuniões aconteceram inúmeras vezes em busca de uma solução para o problema, contudo não se logrou êxito e a coisa descambou para as vias judiciais, com decisões das mais variadas possíveis nos vários tribunais em que tramitou a demanda. Ora pela aplicação do CDC, nos artigos retro-mencionados, outras enxergando que os preços nas gôndolas eram suficientes para se atender ao preconizado na norma.

O FIM DA QUESTÃO.

Como o assunto não se estabilizava, entendeu o nosso legislador buscar a solução e, em outubro de 2004, o Presidente da República sancionava a lei 10.962, disciplinado a matéria. A decisão do Presidente desagradou aos órgãos de defesa do consumidor, pois se entendia que o assunto já se encontrava incerto no Código de Defesa do Consumidor e as batalhas jurídicas já começavam a tender em favor de sua aplicabilidade.
Com o advento da nova lei, voltaram-se tudo a estaca zero, até porque, havia a necessidade de regulamentação através de decreto com o fim se fazer uma melhor interpretação daquilo que quis dizer o legislador.
Finalmente o decreto foi sancionado, tomou o numero 5.903 e data de 20 de setembro 2006,
O decreto explica, por exemplo, do que seja “clareza”, no contexto, significa dizer que deverá ser entendida a informação de imediato e com facilidade pelo consumidor, parte vulnerável e muitas vezes hipossuficiente. Não serão permitidas abreviaturas como as hoje empregadas, tais como: achoc. A informação deve ser clara, e dizer expressamente achocolatado.

PREÇOS NO COMERCIO E SUPERMERCADOS

No comércio em geral os preços devem estar afixados nos produtos por meio de etiqueta, assim como naqueles expostos em vitrines. Em estabelecimentos que oferecem auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou em locais em que os consumidores têm acesso direto ao produto, os preços devem estar impressos ou afixados nas embalagens dos produtos, ou ainda, podem ter o código referencial.
A utilização de tabelas ou relação de preços, muito comum hoje em dia, só poderá ser procedida em caso de impossibilidade da etiquetagem ou na forma de código de barras. Os casos mais comuns são em joalherias, onde as peças são diminutas em seu tamanho, tornando-se impossível a afixação de uma etiqueta. No contexto, poderá o fornecedor, disponibilizar ao consumidor, como forma de transparência de preço, uma relação informando o preço e o código a que se refere o produto.
Nos supermercados, que utilizarem a modalidade código de barras, deverão informar de forma ostensiva, cartazes suspensos, o local onde se encontra o equipamento leitor ótico, o famoso “tira-teima”, em um raio máximo de 15 metros entre qualquer produto e a máquina.

VENDAS A CRÉDITO OU FINACIAMENTO.

No tocante a venda a crédito, segue-se as regras delineadas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, como seja: o valor total a ser pago com o financiamento; o numero de parcelas e o valor das prestações; os juros de mora e os eventuais acréscimos com multa moratória e encargos incidentes em cada parcela.
A forma acima, vai se evitar algumas surpresas tipo: cobrança de valores referente a emissão de boletos bancários ou carnê, prática essa bastante rotineira hoje em dia, onde para os consumidores desatentos ou mesmo passivos, acabam por engordar mais ainda os cofres das financeiras.

PREÇO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

Em nossa Capital não é comum, mas, acaso venha ocorrer a oferta de um produto ou serviço em moeda estrangeira, o comerciante ou mesmo o prestador de serviços está obrigado em fazer a conversão para a moeda nacional, pelo cambio do dia, serve a regra inclusive para os agentes de viagem, notadamente quando oferecem os seus serviços de pacotes turísticos internacionais. A informação deve seguir os mesmos padrões de ostensividade, a fim de que seja facilmente compreendido pelo consumidor interessado.
A fiscalização para aplicação de tais regramentos vai caber aos órgãos de defesa do consumidor e não é custoso lembrar aos senhores interessados, que em caso de transgressão as multas variam de entre 200 (duzentas) a 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR, conforme disciplina o art. 57 do CDC.
Mesmo com todo o rigor da lei, ainda hoje não são poucas as vezes em que o consumidor ao chegar principalmente em supermercados ainda se deparam com diferenças de preços e, não sabe como proceder par se tomar uma providencia imediata. Falta fiscalização efetiva por quem de direito.
 


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