A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa, por ter desviado dinheiro público, em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. A sentença foi do juiz Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que também estabeleceu a mesma condenação para Alcemir Carneiro Batista. Ambos são réus na Ação Penal nº 0000869-08.2008.815.0351.
O regime inicial para cumprimento da pena será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.
Segundo informa os autos, Maria Luzia do Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária, usando da facilidade de acesso à pecúnia, inerente ao cargo. “As consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo por um longo período”, destacou o juiz sentenciante.
De acordo a sentença, os crimes aconteceram em continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, o qual afirma que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições de tempo e lugar totalmente favoráveis. A individualização das penas estabelecidas na sentença de 1º Grau respeitou os termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Desta decisão cabe recurso.
Redação com TJ
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