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TJ: veículo não pode ser apreendido para forçar pagamento de multa

TJ decide que veículo não pode ser apreendido para forçar pagamento de multa

Veículo não pode ser apreendido como forma de compelir o particular a
quitar multa de trânsito. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade, durante sessão
ordinária, acompanhou o voto do desembargador José Ricardo Porto. “De
acordo com o Código Nacional de Trânsito, o transporte remunerado de
passageiros, sem autorização legal, representa infração cuja única sanção é
a aplicação de multa, não sendo prevista a apreensão do automóvel”,
observou o magistrado, ao apreciar Apelação Cível interporta pela
Superintendência de Trãnsito e Transportes Públicos de Campina Grande –
STTP-CG.

O processo trata de Mandado de Segurança impetrado contra ato da STTP, que
apreendeu o veículo dos autores, sob alegação de que estaria sendo
utilizado para o transporte ilegal de passageiro. Alegam que o automotor
não possui qualquer pendência administrativa ou judicial que ensejasse sua
apreensão. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a segurança. Inconformada, a
Superintendência interpôs o recurso, alegando que a Lei Municipal 2.783/93,
prevê a possibilidade de retenção do motorizado que seja utilizado na
exploração de transporte público de passageiros no território de Campina
Grande.

O relator do processo explicou, em seu voto, que a incidência da mencionada
Lei se restringe apenas àquelas empresas e prestadores de serviços
cadastrados no órgão competente. Lembrou que a Corte de Justiça já
reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 102, § 2º, da
Lei Municipal 2.783/93. “Conforme já decidido, a apreensão do veículo como
forma de exigir a quitação de penalidade administrativa contra ele imposta
representa confisco, conduta tida como inconstitucional e que deve ser
rechaçada, pois representa autoritarismo estatal em face da liberdade
individual do cidadão”
 

Assessoria

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