TJ decide que veículo não pode ser apreendido para forçar pagamento de multa
Veículo não pode ser apreendido como forma de compelir o particular a
quitar multa de trânsito. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade, durante sessão
ordinária, acompanhou o voto do desembargador José Ricardo Porto. “De
acordo com o Código Nacional de Trânsito, o transporte remunerado de
passageiros, sem autorização legal, representa infração cuja única sanção é
a aplicação de multa, não sendo prevista a apreensão do automóvel”,
observou o magistrado, ao apreciar Apelação Cível interporta pela
Superintendência de Trãnsito e Transportes Públicos de Campina Grande –
STTP-CG.
O processo trata de Mandado de Segurança impetrado contra ato da STTP, que
apreendeu o veículo dos autores, sob alegação de que estaria sendo
utilizado para o transporte ilegal de passageiro. Alegam que o automotor
não possui qualquer pendência administrativa ou judicial que ensejasse sua
apreensão. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a segurança. Inconformada, a
Superintendência interpôs o recurso, alegando que a Lei Municipal 2.783/93,
prevê a possibilidade de retenção do motorizado que seja utilizado na
exploração de transporte público de passageiros no território de Campina
Grande.
O relator do processo explicou, em seu voto, que a incidência da mencionada
Lei se restringe apenas àquelas empresas e prestadores de serviços
cadastrados no órgão competente. Lembrou que a Corte de Justiça já
reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 102, § 2º, da
Lei Municipal 2.783/93. “Conforme já decidido, a apreensão do veículo como
forma de exigir a quitação de penalidade administrativa contra ele imposta
representa confisco, conduta tida como inconstitucional e que deve ser
rechaçada, pois representa autoritarismo estatal em face da liberdade
individual do cidadão”
Assessoria
