A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou hoje ao
Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF) e uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
para que aquela instituição interprete conforme a Constituição Federal
o artigo 287 do Código Penal e o artigo 33, parágrafo 2º, da Lei
11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.
De acordo com a procuradora-geral, a interpretação dos referidos
dispositivos está gerando indevidas restrições aos direitos
fundamentais à liberdade de expressão e de reunião. Ela explica que,
nos últimos tempos, diversas decisões judiciais têm proibido atos
públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado
argumento de que a defesa dessa ideia constituiria apologia de crime.
Debora Duprat quer que o STF conceda medida cautelar, para suspender,
até o julgamento final da ação, a possibilidade de que qualquer
autoridade judicial ou administrativa dê, ao artigo 287 do Código
Penal e do artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343, interpretação que
possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou
de qualquer substância entorpecente específica, inclusive por meio de
manifestações e eventos públicos.
Ela explica que pediu a medida cautelar porque pessoas são submetidas
a prisões em flagrante, inquéritos, ações penais e outros
constrangimentos apenas por exercitarem seus direitos fundamentais à
liberdade de expressão e de reunião. “Essas medidas causam danos
morais e lesam bens extrapatrimoniais que não são suscetíveis de
reparação ao final do processo”.
Censura – Além disso, complementa a procuradora-geral, a interpretação
“pode conduzir – e tem conduzido – à censura de manifestações públicas
em defesa da legalização das drogas, não só violando os direitos das
pessoas e grupos censurados, como também asfixiando o debate público
em tema tão relevante. Os danos aos direitos fundamentais dos
envolvidos e à democracia serão também irreparáveis ao final do
processo, pela sua própria natureza”.
Deborah Duprat cita como exemplo a chamada “Marcha da Maconha”, em que
manifestantes defenderiam a legalização da referida substância
entorpecente. O evento foi proibido por decisões do Poder Judiciário,
em 2008, nas cidades de Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo
Horizonte, Brasília, Cuiabá, Salvador, João Pessoa e Fortaleza. Já no
ano de 2009, a marcha foi vedada por decisões judiciais nas cidades de
Curitiba, São Paulo, Americana (SP), Juiz de Fora (MG), Goiânia,
Salvador, Fortaleza e João Pessoa.
Segundo a procuradora-geral, as decisões são equivocadas, pois têm se
assentado na premissa de que, como a comercialização e o uso da
maconha são ilícitos penais, defender publicamente a sua legalização
equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo.
Por outro lado, a procuradora-geral cita que, houve também, “decisões
judiciais mais afinadas com a Constituição e com os seus valores
democráticos, valendo ressaltar aquela proferida pelo juiz do IV
Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho, que deferiu habeas corpus preventivo
em favor dos participantes da “Marcha da Maconha” de 2009 no Rio de
Janeiro.
Deborah Duprat assevera que a liberdade de expressão “representa um
pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre
intercâmbio de ideias e o controle social do exercício do poder. De
mais a mais, trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da
personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a
necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e
sentimentos e de tomar contato com os seus semelhantes.
A procuradora-geral salienta, ainda: “O fato de uma ideia ser
considerada errada ou mesmo perniciosa pelas autoridades públicas de
plantão não é fundamento bastante para justificar que a sua veiculação
seja proibida. A liberdade de expressão não protege apenas as ideias
aceitas pela maioria, mas também – e sobretudo – aquelas tidas como
absurdas e até perigosas. Trata-se, em suma, de um instituto
contramajoritário, que garante o direito daqueles que defendem
posições minoritárias, que desagradam ao governo ou contrariam os
valores hegemônicos da sociedade, de expressarem suas visões
alternativas”.
Liberdade de reunião – Deborah Duprat cita uma ADI julgada pelo STF,
que entendeu que a liberdade de reunião é “uma das mais importantes
conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas
democracias políticas”. Ela completa que o artigo 287 do Código Penal
e o artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/2006, violam gravemente
esse direito, pois permitem que seja tratada como ilícito penal a
realização de reunião pública, pacífica e sem armas, devidamente
comunicada às autoridades competentes, só porque voltada à defesa da
legalização das drogas.
A procuradora-geral destaca: “É perfeitamente lícita a defesa pública
da legalização das drogas, na perspectiva do legítimo exercício da
liberdade de expressão. Evidentemente, seria ilícita uma reunião em
que as pessoas se encontrassem para consumir drogas ilegais ou para
instigar terceiros a usá-las. Não é este o caso de reunião voltada à
crítica da legislação penal e de políticas públicas em vigor, em que
se defenda a legalização das drogas em geral, ou de alguma substância
entorpecente em particular.”
O pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 287 do
Código Penal foi feito por meio de ADPF, e não por uma ADI, porque o
Código Penal é de 1940. As ADIs só podem ser ajuízadas para questionar
dispositivos editados após a promulgação da atual Constituição, que é
de 1988.
Além disso, a ADPF é proposta contra atos comissivos ou omissivos dos
poderes públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos
princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional.
Assessoria
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