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Acusado de assalto a supermercado na Capital tem apelo negado pelo TJ

Antônio Franklin Barreto de Moura, conhecido por “Coroa Frank”, acusado da prática de crimes contra o patrimônio e roubo, teve seu apelo negado, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada na última quinta-feira (1º). O relator do processo nº 0819581-94.2014.015.2002, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

O apelante foi denunciado, com Robson Antônio da Silva Júnior, vulgo “Júnior” e Edson Evangelista dos Santos Gonzaga (os dois últimos não recorreram da decisão), nas penas do art.157 (roubo), § 2º, I e II e § 3º, e art. 288 (quadrilha ou bando), parágrafo único, c/c o art. 69 todos do Código Penal.

De acordo com os autos, Franklin, por volta das 13h30 do dia 03 de abril de 2014, no Bairro Costa e Silva, nesta Capital, e Robson Antônio, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, assaltaram o Supermercado Bonopreço, subtraindo de lá certa quantia em dinheiro e uma arma de fogo.

Narra a denúncia que, durante o anúncio do roubo, um policial militar, que estava à paisana na fila do caixa, reagiu ao assalto, sendo alvejado por dois disparos, um no braço, outro na cabeça. Os dois primeiros denunciados fugiram em uma motocicleta pertencente ao terceiro acusado, levando o dinheiro e a arma do policial. Edson Evangelista sabia da empreitada criminosa, tendo colaborado de forma direta.

O Juízo da 1º Grau determinou a cisão do processo com relação ao apelante, Antônio Franklin Barreto de Moura, por ele se encontrar em lugar incerto e não sabido.

Com o fim da instrução criminal, a juíza decidiu apenas com relação ao réu Antônio Franklin Barreto, e julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, para absolvê-lo do delito de associação criminosa, com base no art. 386, II, do CP e condená-lo nas penas do art. 157, § 2º, I e II e § 3º, c/c o art. 70, todos do CP. A magistrada aplicou a pena de nove anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 35 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado, Antônio Franklin apelou, pugnando pela reforma da sentença, a fim de ser absolvido por insuficiência de provas. Argumentou que, nos autos, não existe nenhuma prova concreta da sua participação nos delitos em questão.

O relator do processo, ao proferir o seu voto, afirmou que as provas da materialidade e autoria do ilícito são incontestes, conforme se verifica das declarações do seu comparsa, que é réu confesso, e pelo reconhecimento por parte das testemunhas. “Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição”, concluiu o relator.

 

Redação com TJPB

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