Categorias: Paraíba

Acidente de trânsito com morte gera indenização de R$ 100 mil por dano moral

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional de Mangabeira, condenou um motorista a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, decorrente de um acidente de trânsito que tirou a vida de um ciclista, fato ocorrido na BR-230, em 05/05/2016. Deverá, também, pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo até que a filha da vítima complete 25 anos de idade. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800090-93.2017.8.15.2003.

Consta, no processo, que o motorista, de forma desgovernada e na tentativa de ultrapassar pelo acostamento, colidiu diretamente com a vítima, que não resistiu e veio a óbito. Ele foi submetido ao teste etilômetro, atestando o seu estado de embriaguez com 0,98 miligrama de álcool por litro, bem acima do limite de álcool permitido, que é de 0,05 mg/L. Ainda segundo os autos, após o acidente, em momento algum, o promovido se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito por ele praticado.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado que o condutor do veículo havia consumido bebida alcoólica, conduzido o veículo pelo acostamento, quando atingiu o ciclista, sem observar o seu dever de cuidado ao dirigir. “A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar é, então, inquestionável, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada com laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, boletim de ocorrência e depoimentos”, ressaltou.

O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na seguinte proporção: R$ 40 mil para a filha menor e R$ 20 mil para cada uma das demais requerentes (esposa, mãe e irmã), deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00).

Também determinou que a pensão por morte seja fixada em um salário mínimo, a ser dividido meio a meio, entre a esposa e filha da vítima. “A pensão almejada nestes autos, decorre da responsabilidade civil do promovido, que ao praticar ato ilícito, tirou a vida do esposo e pai das autoras, ou seja, possui natureza indenizatória, enquanto que a pensão por morte prestada pelo INSS, tem natureza previdenciária”, destacou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

 

Redação com Gecom/PB

Últimas notícias

Lambe-Lambe do poder: política não é para amadores!

Depois de entrar e provar das facilidades e delícias do poder, é difícil se acostumar…

3 de fevereiro de 2026

Ouça! Cotado para vice, Wilson Filho adota cautela sobre vaga no TCE: “Não está no meu radar neste momento”

O secretário de Educação da Paraíba, Wilson Filho, atualmente licenciado como deputado estadual, não admitiu,…

3 de fevereiro de 2026

Cartaxo mantém suspense sobre voto do PT para governador, mas diz que sigla vota em candidatos de chapas diferentes para Senado

O deputado estadual Luciano Cartaxo, do Partido dos Trabalhadores (PT) destacou, nesta terça-feira (3), o…

3 de fevereiro de 2026

Ex-presidente do PSDB/PB prega ‘união por Campina’ e relativiza divisão de Bruno e Pedro: ‘É um projeto só”

Em entrevista ontem (02), ao Programa Hora H, da TV Norte, o ex-presidente estadual do…

3 de fevereiro de 2026

Carnaval em JP: eventos na Via Folia, devem ser encerrados até às 2h da madrugada

MPPB emite Recomendação com regras para prévias e carnaval em JP. O Ministério Público da…

3 de fevereiro de 2026

“Zero chance de acordo preliminar sobre o segundo turno”, diz Efraim Filho ao negar suposto alinhamento com Cícero

O senador e pré-candidato ao Governo da Paraíba, Efraim Filho (União Brasil), descartou qualquer possibilidade…

3 de fevereiro de 2026