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PEC 6/2019 Alterações no benefício de prestação continuada ao idoso – LOAS

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PEC 6/2019 Alterações no benefício de prestação continuada ao idoso – LOAS

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 6/2019) da Reforma da Previdência trouxe grandes e significativas alterações nos requisitos para concessão das aposentadorias, seja alterando os parâmetros para recebimento dos benefícios previdenciários, seja extinguindo benefícios já existentes, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição.

Além de alteração nos benefícios previdenciários, a PEC 6/2019 da Reforma da Previdência também atingiu os Benefícios de Prestação Continuada (BPC), Benefício Assistencial ao Idoso, não havendo alteração quanto ao BPC-Deficiente.

Atualmente, o BPC-Idoso é um benefício concedido a todo cidadão que, atingindo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e comprovando encontrar-se em uma situação de miserabilidade, tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal. Para tanto, é considerado situação de miserabilidade a renda familiar que não supere ¼ de salário mínimo per capta, entendendo os tribunais que este requisito renda pode ser de até ½ salário mínimo por membro do núcleo familiar.

A PEC 6/2019 tem como proposta a desvinculação do BPC-Idoso ao salário mínimo, passando a ser pago o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, sendo este valor aumentado gradualmente até atingir um salário mínimo quando o beneficiário atingir 70 (setenta) anos de idade.

Além de alterar o valor do benefício e a idade para recebimento do mesmo, a PEC 6/2019 alterou também os requisitos de miserabilidade para concessão do BPC .  Além da renda familiar inferior a ¼ de salário mínimo per capta, o patrimônio familiar também deverá ser inferior a R$98.0000,00 (noventa e oito mil reais).

Logo, além de promover uma redução do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, que deixa de ser no valor de um salário mínimo para iniciar em R$400,00 (quatrocentos reais) a PEC 6/2019 enrijece os requisitos do conceito de “miserabilidade” para fins de enquadramento do beneficiário.

 

Dúvidas? Pergunte direto ao autor do artigo.

Dr.Thiago Baracuhy 
Advogado associado do Departamento Jurídico previdenciário 
thagobaracuhy@marcosinacio.adv.br

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