Hospital de campanha para tratamento de covid-19 do Complexo Esportivo do Ibirapuera
Com isto, ainda de acordo com a Lei, os serviços a serem obrigatoriamente prestados, mesmo durante a carência, correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da suspeita ou da confirmação pelo covid-19.
O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A medida, no entendimento do deputado Adriano Galdino, é justa e de natureza humanitária, em virtude do momento delicado o qual vivenciamos. Ele lembra que a Lei Federal 9.656/1998, que dispõe sobre os Planos de Saúde, “prevê que após 24 horas da assinatura do contrato com cobertura hospitalar, se o contratante tiver alguma emergência ou urgência, poderá receber tratamento continuado sem que seja preciso respeitar os 180 dias de carência para as internações”.
Ainda conforme o parlamentar, algumas operadoras do serviço têm limitado o tempo máximo de internação dos pacientes com casos suspeitos ou confirmados do covid-19 a 12 horas, prática, segundo ele, “violadora de direitos do consumidor, e em prejuízo, igualmente, do direito à saúde, pois é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente diagnosticados com o vírus em razão de carência contratual”.
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