O Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) foi o grande articulador da aprovação de um mecanismo legal mais específico e eficaz para punir gestores de políticas públicas de saúde no âmbito da União, dos estados e dos municípios envolvidos em ações fraudulentas.
O Projeto de Lei (PLS 174/2011), do senador Humberto Costa (PT-PE), cria meios para responsabilizar os gestores do SUS envolvidos em irregularidades.
Atualmente, a única forma de enfrentar irregularidades no setor é suspender repasses do Ministério da Saúde a estados e municípios até que se comprove a efetiva prestação dos serviços. Humberto observou, entretanto, que a medida falha por não punir o mau gestor. Esse mecanismo apenas prejudica a execução das políticas de saúde pública e cria transtornos ainda maiores para a população conforme ressaltou, o relator na justificação do PLS 174/2011.
Logo que o projeto deu entrada na CCJ, o senador paraibano tratou logo de designar o senador Jorge Viana (PT-AC), como relator da matéria, para que houvesse celeridade em sua tramitação. Da mesma forma, decidiu colocar a matéria em pauta para votação, evitando, assim, que houvesse algum tipo de interferência externa. Foi Vital também quem trabalhou para que as emendas que travavam a matéria fossem retiradas.
Advertência e multa são as sanções recomendadas em caso de infração administrativa no setor. Deverão ser aplicadas, entre outras situações, quando o gestor deixar de estruturar o fundo de saúde; não apresentar os planos de saúde e os relatórios de gestão; impedir o acesso às informações financeiras e administrativas relativas às políticas públicas em execução.
O valor da multa vai variar entre dez e cinquenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da condenação (hoje de R$ 6.780 a R$ 33.900), fixado em função da gravidade da infração e da extensão do dano causado à saúde da população. Em caso de reincidência, o valor da primeira condenação poderá ser ampliado de dez a vinte vezes.
O PLS 174/2011 também cuida de enquadrar os gestores de saúde infratores na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). Dentre as práticas classificadas como crime de responsabilidade sanitária, destacam-se a transferência de recursos do fundo de saúde para outra conta, mesmo que vinculada ao setor público; a não execução de ações previstas no plano de saúde; a inserção de informações falsas no relatório de gestão.
Se houver indícios concretos da ocorrência de infração administrativa ou crime de responsabilidade sanitária, caberá ao conselho de saúde federal, estadual ou municipal e ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Sistema Único de Saúde) acionar o Ministério Público e os órgãos de controle e externo para investigarem o caso.
Ao defender a proposta na CCJ, Humberto Costa adiantou que vai aprofundar o debate na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o PLS 174/2011 deverá ser votado em decisão terminativa. Ele realçou sua intenção, ao apresentá-la, de viabilizar a implantação de políticas nacionais de saúde a partir do estabelecimento de responsabilidades compartilhadas entre União, estados e municípios.
Vital que também é membro da CAS, vai votar favorável a matéria e também está articulando com os colegas para seguirem o mesmo posicionamento.
redação com assessoria
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