Veiculação irregular de propaganda fez coligação de Pedro perder tempo de TV

A Justiça Eleitoral na Paraíba condenou a coligação Coragem para Mudar (Federação do PSDB CIDADANIA – UNIÃO – PMB – PSC – PTB – PROS), liderada pelo candidato ao Governo do Estado, Pedro Cunha Lima, à redução de seis segundos no tempo do guia eleitoral da TV. Deste tempo, três serão reduzidos do guia diurno e três do guia noturno.

A decisão da juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão ocorreu após ação movida pela coligação “Juntos pela Paraíba”, do governador e candidato à reeleição João Azevedo (PSB).

O fato é que a defesa da coligação de João Azevêdo apresentou provas de que no dia 7 de setembro de 2022, a coligação de Pedro veiculou propaganda irregular durante o guia eleitoral da TV que foi ao ar no horário diurno e noturno, “em favor de candidatura majoritária no horário legalmente reservado às candidaturas proporcionais.”

“Haja vista que a utilização do recurso ilícito, consistente em invasão do espaço de propaganda eleitoral dos candidatos às eleições proporcionais por propaganda de candidatos às eleições majoritárias, restou confirmada, impõe-se a procedência da presente representação, consoante a jurisprudência do TSE”, diz trecho.

Para a juíza, “diante do exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, para confirmar a liminar e determinar que o representado Partido Republicano da Ordem Social (PROS) da Paraíba se abstenha de veicular os trechos de propaganda eleitoral ilícita”, seguiu a decisão, “sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por programa ou inserção exibidos, bem como para condenar a representada Coligação “Coragem para Mudar” (para os cargos de governador e vice-governador) à perda de 6 (seis) segundos, sendo 3 (três) segundos no guia eleitoral para TV destinado ao cargo de governador diurno e 3 (três) segundos no guia eleitoral para TV destinado ao cargo de governador noturno, devendo as emissoras de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do art. 73, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”, decidiu.

 

PB Agora

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