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TSE volta a afirmar que Ficha Limpa retroage

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TSE volta a afirmar que a lei Ficha Limpa retroage e envia três recursos extraordinários ao STF

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, encaminhou nesta sexta-feira (15) para o Supremo Tribunal Federal (STF) outros três Recursos Extraordinários (REs) que têm como tema a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Os recursos questionam decisão do TSE que, ao aplicar a lei, negou registros a candidatos nestas eleições. Os recursos devem ser analisados pelo STF por conter questionamentos constitucionais.

Ao admitir os recursos, o ministro Lewandowski destacou que a Lei da Ficha Limpa foi aprovada no Congresso Nacional com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade a partir da vida pregressa dos candidatos.

Um argumento comum a todos os três recursos é de que a lei não poderia valer para este ano considerando o princípio da anterioridade da lei eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição, uma lei que altera o processo eleitoral não produz efeitos no ano em que entra em vigor. Entretanto, o plenário do TSE afastou tal alegação, uma vez que a lei adota critérios lineares, aplicáveis a todos os pretensos candidatos, sem qualquer discriminação que objetive selecionar quem pode ou não pode se candidatar.

RE no Recurso Ordinário 120182

Um dos recursos foi apresentado por Paulo Rocha, candidato ao Senado Federal pelo Pará. Seu registro de candidatura foi negado pelo TSE ao aplicar a alínea “K” da lei. Segundo essa norma, o ato de renúncia para evitar o processo de cassação do mandato legislativo torna o político inelegível.

RE no Recurso Ordinário 60998

O segundo recurso é do candidato a deputado estadual no Acre, Roberto Barros Junior. O TSE negou seu registro com base na alínea “e” da lei, uma vez que ele teve e condenação criminal por crime contra o patrimônio. De acordo com esta alínea, se torna inelegível aquele que sofrer condenação criminal por órgão colegiado do Judiciário.

RE no Recurso Ordinário 98684

O terceiro recurso foi apresentado por Sueli Alves Aragão, que se candidatou a deputada estadual em Rondônia. Seu registro foi negado com base na alínea “l” da lei complementar devido a uma condenação por improbidade administrativa. Seus direitos políticos foram suspensos após a condenação que foi ocasionada por enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Recursos não admitidos

Outros dois recursos não foram admitidos pelo presidente Lewandowski por conter falhas em sua argumentação. Em um deles (RO 51298, de José Raimundo Barroso Bestene) o recorrente sequer apontou violação ao artigo 16 da Constituição Federal, sobre o princípio da anterioridade, tampouco questionou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O artigo 16 determina que a lei que altera o processo eleitoral só pode ser aplicada às eleições que ocorrerem um ano após a sua publicação, sendo este o principal ponto em debate no STF sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Além disso, o candidato apontou violações à Constituição que não teriam sido apresentadas previamente para análise do TSE. Ocorre que, de acordo com jurisprudência do próprio STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no julgamento contra o qual se recorre.

O segundo recurso rejeitado (RO 211953, de Manoel Soares da Costa Filho) não foi admitido porque, além de não discorrer sobre o princípio da anualidade, inscrito no artigo 16 da Constituição, também não apresentou argumentação sobre a repercussão geral do recurso. É que o recurso extraordinário exige que o recorrente justifique o motivo pelo qual seu recurso merece ser analisado pelo Supremo, nesse caso a repercussão geral.

TSE

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