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TSE publica despacho sobre Recurso de Cássio

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta terça-feira (7) no Diário da Justiça Eletrônico o despacho sobre o Recurso Extraordinário impetrado pelos advogados de Cássio Cunha Lima (PSDB) para conseguir o deferimento de sua candidatura que foi barrada pelo Tribunal Regional da Paraíba (TRE/PB) e confirmada pelo TSE. No despacho está a decisão do presidente do TSE, Ricardo Lewandowiski, permitindo que o processo seja encaminhado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Segue abaixo publicação:

Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 377/SEPROC2/CPRO/SJD

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 4599-10.2010.6.15.0000 JOÃO PESSOA-PB
RECORRENTE: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros

RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA (PMDB/PT/PSC/PTB/PCdoB/PR/PTdoB/PMN/PHS/PSL/PP)

ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e Outros

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDOS: BIVAR DE SOUZA DUDA e Outro

ADVOGADOS: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS e Outros

Ministro Aldir Passarinho Junior

Protocolo: 24.238/2010

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que, ao desprover o recurso ordinário, manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

O recorrente sustentou, em síntese, que: i) a Lei Complementar 135/2010 não se aplica às Eleições 2010 em virtude do princípio da anterioridade, previsto no art. 16 da Constituição Federal; ii) o julgado recorrido ofendeu os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei para prejudicar a coisa julgada e da presunção de inocência (fls. 2.209-2.240).

A Coligação Paraíba Unida e o Ministério Público Eleitoral apresentaram contrarrazões às fls. 2.290-2.292 e 2.295-2.303, respectivamente.

É o breve relatório. Decido.

O legislador complementar, ao aprovar a denominada "Lei da Ficha Limpa", conforme ficou consignado no acórdão recorrido e nos debates em Plenário, buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a "vida pregressa do candidato", com amparo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o qual, de resto, integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior, in verbis:

"lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

Não obstante, o recorrente alega, entre outros argumentos, que a "Lei da Ficha Limpa", de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela "entra em vigor na data de sua publicação".

Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos.

Isso posto, tendo em conta a natureza constitucional da controvérsia, admito o recurso extraordinário, determinando a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Presidente –
 

 

Redação com informações do TSE

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