Categorias: Política

TSE defere registro do suplente de Efraim

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani determinou o arquivamento de um recurso ordinário apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia o indeferimento do pedido de registro de Carlos Antonio Araújo de Oliveira, 1º suplente a senador na chapa de Efraim Morais.

O MPE afirma que o candidato a suplente seria inelegível com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Efraim Morais disputa a reeleição ao cargo de senador pela Paraíba.

No recurso ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que deferiu o pedido de registro de Carlos Antonio Araújo como suplente, o MPE afirma que o artigo da LC nº 64/90, com a alteração promovida pela LC 135/2010, exige para a caracterização de inelegibilidade apenas o ato doloso de improbidade administrativa, sem a necessidade de haver dano ao Erário Público.

Segundo o Ministério Público, apesar de o Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) ter emitido parecer pela aprovação das contas da gestão de Carlos Antonio Araújo no exercício de 2006 como prefeito do município de Cajazeiras-PB, verificou irregularidades em seus atos como gestor público e o puniu com multa.

Acrescenta o MPE que a principal irregularidade cometida por Carlos Antonio Araújo teria sido a falta de licitação para a execução de despesas públicas. Sustenta não ser possível que o 1º suplente de Efraim Morais tenha deixado de realizar licitação por mera culpa, visto que essa é uma exigência legal de conhecimento de qualquer administrador público.

Em sua defesa, Carlos Antonio Araújo afirma que caberia ao Ministério Público Eleitoral demonstrar que suas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Cajazeiras, fato que não teria ocorrido nos autos do processo.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani afirma, em sua decisão, que a Corte Regional verificou que, de fato, Carlos Antonio Araújo teve suas contas aprovadas, apenas sendo detectadas algumas irregularidades a que se atribuiu multa e que, no entendimento daquela Corte, não comprometem a lisura da gestão, por falta de indícios de dolo, má-fé ou dano ao Erário.

O relator informa que, segundo os autos, apesar do parecer do TCE fazer menção de que o mesmo seria encaminhado ao exame da Câmara de Vereadores de Cajazeiras não há no processo qualquer notícia ou documento nesse sentido. Enfatiza o ministro, porém, que “certo é que, na espécie, não se infere a rejeição das contas [de Carlos Antonio Araújo] pelo TCE”.

“Em face disso, correta a decisão regional que deferiu o pedido de registro do recorrido”, ressalta o ministro Arnaldo Versiani.

 


Do sítio do TSE

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